Página 1168 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2013

(OAB 164.171)

PROC. 0003289-86.2013.08.26.0356 CONTROLE Nº 0316/2013 - ORDINÁRIA - NÉDIO APARECIDO ARLINDO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença de fls. 39/43: Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por NÉDIO APARECIDO ARLINDO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é servidor público do Estado de São Paulo, pertencente à Secretaria de Segurança Pública, e que para o exercício habitual de suas funções é necessário conhecimentos de informática para trabalhar com computadores, de modo que faz jus ao recebimento da gratificação de informática, nos termos da Lei 7578/91, bem como os acréscimos legais. Ocorre que, a Administração negalhe tal direito sob o argumento de que há limite numérico para a sua concessão, ferindo os princípios da hierarquia das leis, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Requer, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito ao recebimento da referida gratificação e o pagamento dos atrasados, com os devidos acréscimos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Defende que a Administração respeitou os princípios do direito administrativo quando denegou a gratificação de informática. Sustenta que o referido benefício destina-se a funcionários que operam determinados computadores, até o número de dois por equipamento, desvinculando o seu caráter geral, uma vez que se trata de verba pro labore faciendo. Por fim, salientou que a questão está sedimentada na súmula 339 do STF. Houve réplica às fls. 33/37. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Os pedidos são improcedentes. O autor da ação visa o recebimento da gratificação de informática, instituída pela Lei 7578/91, a partir do ano de 2001, quando houve a implantação de computadores em seu local de serviço, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal. Há reiterados julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem o caráter licito de limitar o número de beneficiários da gratificação de informática, destinando somente àqueles que desenvolvem atividade de processamento de dados, com digitação ou operação de equipamento de softwares. Dentre eles, colhem-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA. Não é ilegal o decreto que limita o número de gratificações por conceder a servidores que operam equipamentos de informática, a teor do disposto no Dada a previsão contida no § 6º do art. 20 da Lei estadual nº 7.578/91. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 061XXXX-47.2008.8.26.0053, rel. Des. Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2013). Servidores Públicos. Pretensão à percepção de gratificação de informática instituída pela Lei n. 7578/91. Impossibilidade. Necessidade de observação dos limites quantitativos e ato específico da autoridade administrativa competente para a concessão. Servidores pertencentes à Secretaria de Segurança Pública. Categoria não contemplada pela lei que instituiu a gratificação. Aplicação da Súmula 339 do STF. Verba honorária mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 008XXXX-95.2007.8.26.0000, rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2012). Peço vênia para transcrever voto condutor do acórdão citado acima, da lavra do ínclito Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez. A transcrição se dá em observância do princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Não se trata de mera repetição de jurisprudência, mas de convicção formada a partir de profunda análise das bases fáticas e jurídicas. Segue a transcrição: A gratificação de informática constitui vantagem pecuniária prevista pela Lei Estadual n. 7.578/91, que, em seu artigo 20, dispõe: “Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidas pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação”. Por sua vez, o § 6º deste artigo estabelece que: “A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda”. Como se vê, a simples utilização de microcomputadores não basta para a concessão da gratificação indicada, necessária a observação dos limites quantitativos e ato específico da autoridade administrativa competente, à vista do disposto no artigo 20, § 6º da Lei n. 7.578/91, que previu expressamente a fixação da quantificação por decreto e as unidades destinatárias. Neste sentido as Ap. n. 99475.5/4, 8ª Câmara, rel. Des. Paulo Travain, 21.03.01; n. 114465.5/6, 7ª Câmara, rel. Des. Jovino de Sylos, j. 08.04.02; n. 721.664.5/5-0, 11ª Câmara, rel. Pires de Araújo, j. 12.08.08; n. 689.624- 5/1-00, 12ª Câmara, rel. Luiz Burza Neto, j. 31.10.07; n. 610.947.5/2-00, 10ª Câmara, rel. Urbano Ruiz, j. 03.12.07. Ademais, como bem observou o Juízo a quo que “... há de se convir em que a Lei Estadual n. 7.578/91 apenas previu o pagamento da chamada Gratificação de Informática aos ocupantes de cargos e funçõesatividades abrangidos pelas LC 549/88, 556/88, 574/88 e 585/88, as quais regulam carreiras diversas daquelas que os autores integram”. Assim, não se pode estender a pretendida gratificação aos ora apelantes, cuja categoria não é contemplada pela lei, sob pena de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade. Aplica-se ao caso a Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos funcionários públicos, nem equiparálos, nem reclassificar cargos públicos sob fundamento de isonomia. Assim, firme nos fundamentos expostos pelo brilhante Desembargador, o indeferimento do pedido formulado pela parte autora é de rigor. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. - (EM CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$361,94, MAIS R$29,50 DE PORTE DE RETORNO) - DRS. SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267.757) E MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309.160), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164.171)

PROC. 0003292-41.2013.08.26.0356 CONTROLE Nº 0318/2013 - ORDINÁRIA - MARLENE SILVIA DOS SANTOS PATRÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença de fls. 63/68: Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE SILVIA DOS SANTOS PATRÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é servidora pública ativa do Estado de São Paulo e ocupa o cargo de escrivão de polícia. Afirma que as Leis Complementares que criaram e posteriormente alteraram tal gratificação desrespeitaram o princípio constitucional da igualdade, beneficiando aqueles que desempenham suas funções em grandes centros, como na Capital, em detrimento daqueles lotados em cidades menores do interior, bem como reservando acréscimo pecuniário maior àqueles que ocupam cargos ou funções superiores. Pretende a equiparação no recebimento do adicional de localidade de exercício no mesmo patamar conferido aos Delegados de Polícia. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade do pagamento do ALE, a prevalência da igualdade material, prequestionou os arts. , 25, 37, X, 39, § 1º, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, salientou que a fixação de eventual honorário advocatícios deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e que os juros contra a Fazenda Pública decorrem do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Houve réplica às fls. 52/58. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Quanto à prejudicial da prescrição esta deve ser afastada, tendo em vista que a parte autora pleiteia em sua peça vestibular as parcelas atrasadas referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, isto é, dos

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