Página 641 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2014

motivo pelo qual parou seu veículo junto ao acostamento da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, altura do km 358, para poder descansar, sendo que ADRIANO estava no banco frontal do passageiro; QUE ambos adormeceram, quando foram então abordados por Policiais Militares Rodoviários que efetuavam patrulha pelo local, sendo que em revista ao veículo do interrogado, lograram êxito em localizar sua arma de fogo, que estava escondida debaixo de seu banco; QUE o interrogado e seu colega de trabalho ADRIANO foram então conduzidos ao Plantão Policial para registro dos fatos, sendo o revólver devidamente apreendido; QUE o interrogado deseja consignar que atualmente trabalha como motorista, e devido ao seu trabalho permanece fora da cidade de Bauru por longos períodos, sendo que sua companheira STELA MARIS VALBOENO poderá responder pelo interrogado, caso não seja localizado; QUE o interrogado afirma ainda que não possui antecedentes criminais, que é pessoa trabalhadora e de boa índole, colocando- se à disposição da Justiça para esclarecimentos futuros.” O réu não compareceu em juízo para ser interrogado. Como se sabe, a confissão extrajudicial, que não se reveste das garantias do Juízo, tem valor relativo e pode ser acolhida como meio de prova para a condenação se confirmada por outros elementos produzidos no processo. Terminada a instrução, a confissão extrajudicial restou confirmada pela prova produzida em Juízo. O policial militar confirmou a ocorrência do fato criminoso e que o réu foi o seu autor. O PM Alexandre disse que: “Eu estava no patrulhamento e passei por um veículo que estava prado o acostamento da estrada. Eu parei par verificar e havia das pessoas dentro do carro. O réu er o motorista. Embaixo do banco do motorista havia um revolver municiado. Ele disse que er dele e se destinava a segurança pessoal. Eu não lembro se a arma estav com a numeração raspada. O local era via pública. Ele não tinha porte e nem registro da arma.” As declarações dos policiais, como já se faz reiterado, na doutrina e na jurisprudência, merecem crédito e constituem-se em elementos de prova para a condenação porque não é possível a afirmação da suspeição pela mera condição funcional. Nesse sentido a jurisprudência: “Nenhum impedimento legal existe ao testemunho de investigadores e de pessoas ligadas à Polícia. Seus depoimentos devem ser considerados, examinados e pesado cada caso, como o de outra testemunha qualquer. Nunca, porém, sumariamente afastados e desprezados como de todo imprestáveis. Desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória” (ACrim 103.701, TJSP Rel. Silva Leme). No mesmo sentido a doutrina: Citando o exímio Eugenio Florian (Delle Prove Penali, ed. 1924, vol. II, nº 42, págs. 92-6, ou a tradução De Las Pruebas Penales, 1ª ed., Temis, Bogotá, 1990, vol. II, nª 42, págs. 105-109), lembra o festejado Eduardo Espínola Filho, “Não importam o sexo, a idade juvenil ou avançada, as imperfeições físicas (cego, surdo, mudo, surdo-mudo, paralítico), as doenças mentais ou corporais, os estados contingentes de inconsciência (embriaguez, por exemplo) e assim por diante... Do mesmo modo, nem o estado social e a condição econômica das pessoas, nem a reputação e a fama, nem a profissão religiosa acarretam restrições; nem da condenação penal decorrem indignidades, que formem obstáculo ao exercício do testemunho; com a perfeita conclusão: Essa amplíssima liberdade, que sustenta e vivifica a capacidade de testemunhar, encontra o seu fundamento na exigência da maior e mais larga investigação dos fatos, a qual é predominante no processo penal” (cf. Código de Processo Penal Brasileiro, 2ª ed., F. Bastos, 1945, vol. III, art. 202, nº 440, pág. 55). Não discrepa Fernando da Costa Tourinho Filho, acrescentando que “Ninguém sabe onde e a que horas o crime vai eclodir. Tanto pode ser nas vias públicas, nos palácios, como nas zonas licenciosas da cidade. Por isso, nenhuma restrição à capacidade para depor” (cf. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1998, vol. I, pág 402). Por isso, a simples condição de policial da testemunha não torna inócuo o seu depoimento (Cód. Proc. Pen., arts 202 e 214; combinados). Além do mais, a testemunha policial foi inquirida sob advertência, com a garantia do contraditório e não chegou a ser contraditada pela defesa, tudo nos termos dos arts. 210, 212 e 214 do Código de Processo Penal. A testemunha de defesa Adriano Santana também confirmou a ocorrência do fato criminoso e que o réu foi o autor. Ele disse que: “Eu conheço o réu que é meu amigo. São verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Eu estava junto com o réu no carro. Nós fomos fazer um evento em Duartina onde trabalhávamos como segurança e na volta paramos embaixo de uma árvore no acostamento para descansar. A polícia chegou e perguntou se tinha arma no carro. Eu disse que não sabia. Perguntaram para o réu ele disse que não tinha. Os policiais vistoriaram o carro e acharam a aram embaixo do banco. O réu não tinha a documentação da arma. A aram estava municiada. Eu não sei se ela estava com a numeração raspada. Eu não sei onde o réu arrumou a arma.” A materialidade é certa na apreensão e no exame realizado. Esse é o quadro probatório que autoriza a procedência dos pedidos da ação e o destaque da prova ficou para a confissão extrajudicial, para as firmes e seguras declarações do policial militar, da testemunha de defesa e para a materialidade. A prova é suficiente e a procedência dos pedidos da ação é de rigor. O réu não registra antecedentes e é primário, por isso ele merece pena mínima de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, corrigido da época dos fatos até o efetivo adimplemento. Substituo a pena privativa de Liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor mínimo legal, devendo cumprir a pena inicialmente em regime aberto, em caso de conversão. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra RODRIGO SOARES SILVA para o fim de condená-lo às penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, que fixo em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, corrigido da época dos fatos até o efetivo adimplemento, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em caso de conversão. O réu não registra antecedentes, é primário e assistiu a instrução solto, por isso poderá apelar em liberdade. Condenado, responderá pelas custas que fixo em 100 UFESP. Sendo defendido pela Defensoria Pública, é de se presumir a sua pobreza por isso suspendo o pagamento das custas enquanto perdurar a pobreza e não decorrer o prazo prescricional. P.R.I.C Bauru, 10 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO EDUARDO VILLAÇA ZOGHEIB (OAB 185526/SP), ANDRÉ LUIZ PIOVEZAN (OAB 157806/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Seção Cível - G. I. P. - Vistos. Junte-se parecer médico pela impossibilidade de utilização dos medicamentos padronizados. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP)

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0071 - Autorização judicial - Fundos - J. Y. S. C. - Vistos. Comprove-se a filiação. Após, remetam-se os autos ao M.P. Intime-se. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)

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