Página 403 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Janeiro de 2014

Corregedoria dos Presídios; XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI -Ofício do Distribuidor; XVII - Ofício do Contador e Partidor; XVIII - Ofício do Avaliador; XIX - Oficio do Depositário Público. Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. Em sede de isenção tributária, porque os valores cobrados da Agravante constituem taxa, não é lícito proceder à interpretação ampliativa pretendida pela Agravante. Nesse sentido é expresso o Código Tributário Nacional, conforme se colhe do dispositivo a seguir transcrito: 4 Art. 111. Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (...) Confira-se, nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. ISENÇÃO DO PREPARO AO SENAC. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que negou seguimento aos embargos de divergência ante a ausência de comprovação do recolhimento das respectivas custas judicias por ocasião da interposição do recurso. 2. A legislação processual de regência, prevista no art. 511, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/88, dispensa do pagamento do preparo apenas "os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Observa-se, pois, que os recursos manejados pelo Senac, instituição de direito privado (art. do Decreto 61.843/67), não se encontram no rol taxativo acima reproduzido para a fruição do benefício fiscal em comento. 3. Não é possível estender, por analogia, a benesse à agravante, ante a expressa vedação constante no art. 111, inciso II, do CTN, o qual determina a interpretação 5 literal das normas legais que disponham sobre isenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 272.671/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 24/02/2010) Destaque-se, ademais, que a Instrução Normativa 07/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça, ato administrativo que é, não disciplinou a isenção legal, tendo apenas caráter de orientação aos magistrados, naturalmente sem vincular a jurisdição, a respeito do disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei Estadual 6.888/77. 3. Em tais condições, e com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque manifestamente improcedente. 4. Publique-se, intime-se, dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz de origem e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 10 de janeiro de 2014. Des. SÉRGIO ARENHART Relator 1

0073 . Processo/Prot: 1173237-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2013/481481. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-97.2012.8.16.0173 Ordinária. Agravante: Oi Sa. Advogado: Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina, Luiz Remy Merlin Muchinski. Agravado: Devanir Marques da Silva, Dina Mara Herrera, José Eduardo Ferreira, José Silva Marques (maior de 60 anos), Juraci Marques Pereira (maior de 60 anos), Mirosalva Queiroz, Osmar Kirchner, Sueli Virginia, Valmir Garcia. Advogado: Carlos Agmar Pereira, Nilton Giuliano Turetta. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo A. Espínola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar