Página 436 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2014

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. 2- O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que ""O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"". 3- Nos termos do inc. I do art. 196 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, as guias para recolhimento de custas, emolumentos e taxa judiciária serão emitidas com código de barras em três vias, sendo que a primeira acompanhará a respectiva petição. 4- O art. 6º do Provimento n. 7 da Corregedoria, publicado em 28 de junho de 2013, dispõe que: ""Art. 6º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Serventias Judiciais, que deverão proceder à vinculação da guia ao processo utilizando o sistema informatizado do TJDFT. § 5º A SUGEC informará às Serventias Judiciais o eventual recolhimento de custas em valor inferior ao discriminado na guia."" 5- Verifico que a recorrente traz, às f. 11/112, cópia inautêntica dos comprovantes de pagamento. Inviável o reconhecimento do pagamento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. 6- NÃO CONHEÇO do recurso. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

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