Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. 2- O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que ""O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"". 3- Nos termos do inc. I do art. 196 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, as guias para recolhimento de custas, emolumentos e taxa judiciária serão emitidas com código de barras em três vias, sendo que a primeira acompanhará a respectiva petição. 4- O art. 6º do Provimento n. 7 da Corregedoria, publicado em 28 de junho de 2013, dispõe que: ""Art. 6º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Serventias Judiciais, que deverão proceder à vinculação da guia ao processo utilizando o sistema informatizado do TJDFT. § 5º A SUGEC informará às Serventias Judiciais o eventual recolhimento de custas em valor inferior ao discriminado na guia."" 5- Verifico que a recorrente traz, às f. 11/112, cópia inautêntica dos comprovantes de pagamento. Inviável o reconhecimento do pagamento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. 6- NÃO CONHEÇO do recurso. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.