Página 205 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Abril de 2014

entendimento do STJ, exarado em Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia e plenamente aplicável ao caso concreto, que trata da prescrição da liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. Como sabido, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para essas hipóteses é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação Civil Pública. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese:"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). É plenamente lícito afirmar que esse novo entendimento vem sendo incondicionalmente aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustram estes recentes julgados, colhidos por amostragem: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 38.765/98. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.273.643- PR. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO PRESCRITA, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO NÃO PROVIDO." (Ap. 1.040.664-7, 15ª Câmara, rel. Juiz Fábio Dalla Vecchia, j. em 27/06/2013). "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. PRAZO DE CINCO ANOS RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA COLIDENTE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC."(Ap. 1.016.771-2, 14ª Câmara, rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. em 18/06/2013)"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA APADECO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.273.643/PR). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (Ap. 1.073.041-5, 13ª Câmara, rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. em 18/06/2013). Adotou-se, portanto, nestes casos, o mesmo prazo de prescrição para execução da ação originária, previsto no artigo 21, da Lei nº 4.717/19655, conforme orientação da Súmula 150/STF, com início no trânsito em julgado da sentença coletiva. Deste modo, considerando que a sentença proferida na ação Civil Pública transitou em julgado em 03/09/2002, e que o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, no caso dos autos, se deu, apenas, em 28/01/2010 (fl. 03) 6, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. Cumpre salientar que, no caso dos autos, não há que se falar que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada por ter sido ventilada pelo acórdão que tratou da ação Coletiva, porque o reconhecimento da 5 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. 6 No presente caso, sobreleva notar que se considerou como data de ajuizamento do cumprimento de sentença aquela em que protocolada a petição junto ao Cartório Cível e Anexos de Terra Rica/PR (15/06/2011), entretanto, mesmo que se considerasse a data em que foi distribuída a petição junto ao Cartório Distribuidor de Terra Rica/PR (16/06/2011), o resultado do julgamento do feito seria igualmente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. prescrição após o processo de conhecimento - com adoção do prazo quinquenal - é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, de forma que não há coisa julgada em relação ao que se sucedeu após a sentença. Sobre a questão, veja-se o entendimento jurisprudencial já consolidado pela Corte Superior: "A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual o STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução." (REsp 1283273/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012). De mais a mais, sobreleva notar que é igualmente incabível qualquer discussão sobre a necessidade de suspensão do feito ou acerca da não aplicação, de imediato, do Recurso Repetitivo do STJ por ausência de trânsito em julgado, até porque o recurso Extraordinário interposto foi indeferido, liminarmente, pelo Ministro Gilson Dipp, em 10/02/2014, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 750.489/PR, decidiu que a questão relativa ao prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. E, ainda que assim não fosse, extrai-se do artigo 543-C, do CPC7, que há exigência apenas da publicação do acordão para sua aplicação, 7 Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os tendo, inclusive, a Corte Superior, se manifestado no sentido de que "... para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado." (AgRg no REsp 1422349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, há que se esclarecer que não há necessidade de manifestação expressa quanto a todos os dispositivos legais em teoria violados (em particular, artigos e , incisos II, XXXV e XXXVI da Constituição Federal, artigo , da LICC, artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, Súmula 150 do STF, artigo 20, , do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso IIdo § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual:" De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, admite-se o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese. "(AgRg no REsp 1.127.209/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1186637/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013) Assim sendo, entendendose prequestionada a matéria discutida nos autos, escorreita a sentença singular que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva dos Autores-Apelantes, de modo que é mesmo de rigor a negativa de seguimento do recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em face de sua manifesta improcedência e por confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. III - Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, porque neste artigo. manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IV - Publique-se. Intime-se. Curitiba, 28 de março de 2014. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator

0033 . Processo/Prot: 1186877-2 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/17138. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-97.2009.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Apelante: Antônio Carlos Mantovani. Advogado: Antonio Carlos Mantovani. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti, Willyam Peres Barboza. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Revisor: Des. Octavio Campos Fischer. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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