Página 210 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Abril de 2014

ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS LUIZ MARTINIANO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, pela prática do crime de lesão corporal contra sua ex-esposa, a Sra. Ivanilda da Silva, nos seguintes termos: Narra na inicial acusatória que o denunciado, no dia 29 de abril de 2012, agrediu fisicamente a vítima, tendo tais fatos ocorridos na residência do irmão do acusado, nesta Cidade. O inquérito policial foi devidamente apensado aos autos. Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima, à fl. 12v. do inquérito policial. Denúncia recebida em 24/04/2013, às fls. 06/07. Devidamente citado, o acusado apresentou defesa às fls. 24/27, juntamente com o Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado, à fl. 28. Durante a audiência una de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como procedido ao interrogatório do acusado, às fls. 51/60. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas razões finais, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal do réu, ante a inexistência de indícios suficientes para uma condenação. Por sua vez, a Defesa, ratificou as alegações finais do Parquet. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em resumo, o que de mais importante tinha a ser relatado. Assim sendo, DECIDO. Versam os presentes autos sobre a suposta prática, pelo denunciado, do crime de lesão corporal dolosa em face de sua ex-esposa, a Sra. Ivanilda da Silva, ocorrida no dia 29 de abril de 2012. Por ter sido a violência ocorrida dentro do ambiente familiar, quando ainda existia uma relação de convivência entre o denunciado e a vítima, há de incidir a disciplina da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06)à hipótese dos autos. Por conta disso, é de se entender que o Ministério Público é parte legítima para a propositura da presente ação penal, notadamente pela sua natureza pública incondicionada, em virtude do afastamento pelo art. 41 da Lei 11.340/06 do disposto no art. 88 da Lei 9.099/95, norma que condiciona à representação do ofendido a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL SIMPLES PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO PROTEÇÃO DA FAMÍLIA PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/1995 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ORDEM DENEGADA. 1. A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Inteligência do artigo 226 da Constituição da República. 2. As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros, de forma que os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha, para tal desiderato. 3. Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve ou culposa para a propositura da ação penal. 4. Não se aplicam aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, os ditames da Lei

9.099/1995. Inteligência do artigo 41 da Lei 11.340/2006. 5. A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse diploma legal, sendo a ação penal pública incondicionada. 6. Ademais, sua nova redação, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando, por mais um motivo, a exigência de representação da vítima. 7. Ordem denegada. Por conta disso, revela-se inadequada à hipótese dos autos qualquer ilação acerca de eventual retratação pela vítima da “representação” efetuada perante a autoridade policial, ou no que se refere à eficácia da declaração firmada pela vítima no sentido de não desejar ver o denunciado processado. Pois bem. No que se refere ao crime de lesão corporal e cárcere privado, estabelece o art. 129 do Código Penal o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A prova da materialidade do crime está no laudo de exame de corpo de delito de fl. 12v. do inquérito policial. Quanto à autoria, entendo não existir elementos convincentes que apontem em direção ao réu. No que pertine a autoria do crime, não há nos autos prova cabal e suficiente a ensejar uma condenação, haja vista que as provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmaram a autoria do delito para o denunciado, nem mesmo da existência, de fato, do crime. Se não, vejamos: IVANILDA DA SILVA (vítima): “conviveu maritalmente com o acusado durante 10 anos e estão separados há mais de 3 anos e quando ocorreu o fato já estavam separados; a filha do casal estava doente e ela tinha menos de 2 anos; a filha do casal estava na casa do irmão do acusado; afirma que deixou sua filha com o irmão do acusado para que ele pudesse ver a filha, porque não se davam bem e não queriam nenhum contato entre a depoente e o acusado; foi ao local para saber como estava o estado de saúde da sua filha e procurou a cunhada do acusado e esta autorizou a entrada da depoente na casa para ver a sua filha; mas, quando estava entrando dentro de casa o acusado colocou a mão na frente da depoente para impedir a sua entrada, mas a depoente insistiu em entrar para ver sua filha, o acusado lhe puxou pelos cabelos, lhe derrubou e se não fosse o irmão do acusado teria sido pior; afirma que ficou com vários hematomas no rosto; depois do fato foi a delegacia fazer um BO contra o acusado; depois do fato o acusado sacou de pistola no Loteamento Santa Maria Madalena pelo fato de ter visto a depoente, seu namorado e a filha do casal e acredita que o acusado ficou com ciúmes; afirma que o acusado deu um golpe na arma de fogo quando a depoente estava com a filha nos braços; esse fato aconteceu meses depois da primeira agressão; afirma que foi vítima de várias agressões físicas e psicológicas. (...) no momento em que chegou para ver a sua filha na casa do irmão do acusado ele estava chegando também; não passou pelo acusado e não encontrou com o acusado antes de chegar na casa do irmão do acusado; a sua filha estava em estado febril e estava tomando medicação; moraram em algumas casas durante os 10 anos de convivência, tais como na Rua Dom Oscar Romero, no Loteamento Abdon Veríssimo; o relacionamento sempre foi turbulento; foi casada antes de conviver com o acusado por 6 anos e casou apenas no civil; não trabalhava na época em que conviveu com o acusado e era ele quem lhe sustentava; afirma que o acusado não era um bom dono de casa, mas tinha um sentimento e infelizmente insistiu no relacionamento; o acusado fez algumas agressões físicas e psicológicas, mas a depoente nunca registrou; afirma que depois do relacionamento com o acusado passou a ser uma pessoa nervosa; afirma que adquiriram dois terrenos no Santa Maria Madalena e uma moto, mas estava em nome de outras pessoas e não tem como provar que adquiriram juntos; o acusado é um bom pai, mas precisa ver a filha mais vezes, pois só a vê uma única vez; o acusado paga pensão corretamente; o valor da pensão é 1 salário mínimo; afirma que não tentou agredir o acusado, tentou se defender; afirma que lembra que o acusado chegou de moto, mas não lembra se estava de

capacete; as agressões foram nos braços e antebraços e nas costas próximo a clavícula, de acordo com a leitura do laudo de exame de corpo de delito; afirma que as agressões foram em virtude de que o acusado não aceitava estar no mesmo ambiente da depoente; afirma que o acusado é um policial experiente. (...) afirma que estava dirigindo e a sua filha estava nos braços do seu namorado e quando o acusado obrigou a parar o carro, já desceu da moto e sacou a arma e por isso o seu namorado que também é militar sacou a arma em defesa; esse fato ocorreu na Rua Rainha da Paz, no Loteamento Santa Maria Madalena, e foi presenciado pelo seu namorado e pelo esposo da sua tia que estava no banco de trás do veículo; afirma que sua filha tinha quase 2 anos de idade; afirma que não utilizou nenhum objeto para ferir o acusado, em que pese o laudo de exame de corpo de delito feito no acusado falar em instrumento contundente; afirma que tinha unhas pequenas na época porque sua profissão nunca permitiu ter unhas grandes; afirma que o irmão do acusado e a cunhada do acusado tentaram retirar o acusado de cima da depoente quando estava em luta corporal; quando o acusado colocou o braço na frente para impedir a sua entrada, a depoente disse que a dona da casa permitiu a sua entrada,

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