Página 479 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 7 de Abril de 2014

exigências legais, ainda mais se os fatos desenrolavam-se em diversos locais, de sorte que, até então, aquele Juízo era o competente para tal ato.2. É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em DECISÃO fundamentada. Precedentes do STJ e do STF.Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica, que perduraram por aproximadamente um ano, prazo razoável, face às peculiaridades do caso: complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional.3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de ser legal, ex vi do art. , parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. , XII, da CF. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília (DF), 27 de março de 2012 (Data do Julgamento) O TRF da 4ª Região não discrepa:TRF-4 - Revisão Criminal (Seção) RVCR 50158726420134040000 5015872-64.2XXX.404.0XX0 (TRF-4) Data de publicação: 24/03/2014 Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEFESA. LIVRE ACESSO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. 1. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção de abusos e de erros judiciários. Não admite sua utilização para reabertura de exame de questões já analisadas no curso da ação penal. 2. Não há falar em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da ampla defesa quando ao procurador constituído ou ao nomeado é franqueado o livre acesso aos autos, devendo ele mesmo empregar os meios necessários para promover a defesa do seu cliente. 3. Quando o deferimento das interceptações telefônicas e as renovações são devidamente fundamentadas, sendo estas provas colhidas licitamente, durante as investigações realizadas pela Polícia Federal, em observância aos preceitos legais, admite-se o seu uso de forma legítima, como prova suficiente a embasar a acusação. 4. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a interceptação telefônica pode ser prorrogada por período superior a 30 (trinta) dias, quando necessário para a CONCLUSÃO do procedimento apuratório, mormente nos casos complexos. No tocante a estrita observância do deferimento da interceptação e suas prorrogações aos demais requisitos legais, não se pode olvidar, salvo para o escopo de a qualquer custo aniquilar tal modalidade por mera conveniência da defesa, perceba-se às f. 36/39, 59/63, 1119/120, 186/189, 213/219, 245/248, 294/297, 341/346, 371/375 e 413/416, que os prazos foram rigorosamente cumpridos, os conteúdos resumidos e houve a participação do MP.Não obstante, todas as decisões foram fundamentadas, inclusive de modo não sucinto, conforme seria lícito aliás. Consigne-se que o STF tem recente precedente que admite inclusive a prorrogação das interceptações com a motivação da primeira DECISÃO, sem a necessidade da adição de novos fundamentos, além de reputar absolutamente lícitas as prorrogações, verbis:Ementa: Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Denúncia anônima. Aptidão para deflagrar a investigação. Escutas telefônicas e prorrogações. Medidas autorizadas após o surgimento de indícios de envolvimento do paciente nos fatos investigados. Legalidade. Decisões fundamentadas. Inexistência de afronta ao art. 93, IX, da CF. Temas de fundo não examinados pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Inviabilidade do habeas corpus para analisar requisitos de admissibilidade de recursos. 1. A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10. 2. In casu, a Polícia, a partir de denúncia anônima, deu início às investigações para apurar a eventual prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Deveras, a denúncia anônima constituiu apenas o “ponto de partida” para o início das investigações antes da instauração do inquérito policial e a interceptação telefônica e prorrogações foram deferidas somente após o surgimento de indícios apontando o envolvimento do paciente nos fatos investigados, a justificar a determinação judicial devidamente fundamentada, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O prazo originalmente estabelecido para a interceptação telefônica pode ser prorrogado, sendo certo que as decisões posteriores que autorizarem a prorrogação, sem acrescentar novos motivos, “evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira DECISÃO que deferiu o monitoramento”. Precedente: HC 100.172, Plenário, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.09.13. 5. O édito condenatório não está baseado somente nas escutas telefônicas, mas, também, em consistente acervo probatório produzido no curso da instrução criminal. 6. As questões suscitadas nas razões da impetração não foram examinadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a negar seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de inobservância de requisitos formais (ausência de prequestionamento, vedação ao exame de prova e inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial). 7. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. , LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos (HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08/06/2012). 8. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.(HC 120234 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar