Página 838 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Abril de 2014

04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostrando-se que a medida alternativa é suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Além do mais, o acusado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, pois não há nos autos prova de que sejam reincidentes na prática de crime doloso. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos acusados por duas penas restritivas de direitos, assim estabelecidas: 1 - prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos para ser revertida em prol da instituição filantrópica a ser indicada pelo juízo do domicílio do réu, partindo, para tanto, do valor do proveito econômico obtido/prejuízo à arrecadação tributária (importe superior a R$ 32.000,00 em valores atualizados em 2010) e nele promovendo diminuições decorrentes das desfavoráveis condições financeiras do réu e das ausência de valoração negativa de grande parte das circunstâncias judiciais; 2 - perda de valor em favor do FUNPEN, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Estabeleço o REGIME ABERTO em caso de conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, intimese o réu para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, haver inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial. Condeno o acusado no pagamento da custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, o réu terá seu nome lançado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. , LVII, CF/88). Após o trânsito em julgado, ainda, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Considerando a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional, arbitro os honorários da DRA. LUCIANA DE MORAIS CARVALHO ALVES E TOLEDO, advogada dativa nomeados nestes autos, em R$507,17, respectivamente, nos termos da Resolução nº. 558/2007, do Conselho da Justiça Federal e atos normativos conexos. Publique-se. Registrese. Intime-se Goiânia (GO), 03 de março de 2014 FRANCISCO VIEIRA NETO, Juiz Federal Substituto

PROCESSO : 001XXXX-85.2012.4.01.3500

CLASSE : 13101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

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