Página 835 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2014

artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.* - ADV: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (OAB 253829/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP)

Processo 100XXXX-46.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio Guimarães -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.101/102 : Manifeste-se o Autor sobre o cálculo pelo prazo de 10 dias. In - ADV: LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)

Processo 100XXXX-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Hayat Ali ISkandar - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, o artigo da Lei 8.987/95 dispõe: “Art. - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos doart. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.” No caso, a norma legal pertinente à Feira da Madrugada é o Decreto nº 54.318/13, que prevê: “Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização. A regra supratranscrita vai de encontro com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que, ao lecionar sobre o assunto, definiu a permissão de uso como: “[...] ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga.” Portanto, por ser um ato negocial, a relação estabelecida entre o Estado e o permissionário é particular, que não deve ser perpetrada pelo dever público do Estado de prestar assistência social àqueles que necessitam. Insta observar que as necessidades narradas pela autora na inicial têm maneiras específicas de serem socorridas pelo Estado, como pensões. Logo, como a autora conseguiu a outorga da permissão de uso para trabalhar na Feira da Madrugada, ela deve se submeter às exigências contratuais, que incluem o pagamento do preço público. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.* - ADV: RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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