Página 444 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Abril de 2014

abandonando a causa por mais de trinta dias. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Em caso de não pagamento, desde já resta autorizada a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros dos Ofícios Distribuidores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, procedendo às baixas e anotações necessárias. -Adv. JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR-. 51. ARROLAMENTO-001XXXX-47.2008.8.16.0001-VANDERLEI HAUSEN LOPES x ESPÓLIO DE MARIA IVANIR RODRIGUES DE CARVALHO- Analisando os autos, verifico que a parte interessada não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Ademais, em vista do advento da Lei n. 11.441/2007, tenho que o inventário (ainda que pelo rito de arrolamento) não mais se reveste da obrigatoriedade de outrora, sendo possível sua extinção quando há manifesto desinteresse dos envolvidos no seu prosseguimento pela via judicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelos interessados, suspensas na forma do artigo 12, da Lei n. 1.060/50 em razão do pedido de assistência judiciária formulado, o qual resta deferido. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, procedendo às baixas e anotações necessárias. -Adv. FABRICIO LUIZ WESCHENFELDER-.

52. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-001XXXX-56.2008.8.16.0001-PLAZA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA x KMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros-1. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Assim, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, muitas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC), a contrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que näo mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 591, do CPC. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAM. A seguir, expeça-se mandado de penhora do veículo, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD. (Renajud fls. 258/266). -Advs. NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR, WILSON MAFRA MEILER FILHO e MARINA MARTINS KLUPPEL SMIJITINK-.

53. EMBARGOS A EXECUÇÃO-000XXXX-43.2008.8.16.0001-INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA SERENA LTDA x BUY CASH FOMENTO MERCANTIL S.AIntimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado e apresentem os laudos dos seus assitentes técnicos, no prazo de dez dias. -Advs. JOHNSON SADE, WALBER PYDD, PENELOPE DE M. SADE DELLA BIANCA, EDUARDO MELLO e CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO-.

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