2. Deve ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso uma vez que presentes os requisitos para tanto.
Acertada a decisão recorrida ao não acolher a preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública para o manejo da ação civil pública em questão, por ausente comprovação de hipossuficiência econômica dos eventuais beneficiários da procedência do pedido, uma vez que, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007, a Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para ação civil pública; e "exigir da Defensoria Pública a comprovação da hipossuficiência de todos os substituídos processuais para o ajuizamento da presente ação é, sem sombra de dúvidas, negar efetividade ao art. 134, da Constituição Federal e ao artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994" (AC 201051010035439, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/07/2013).
Todavia, em que pese tenha sido fundamentada a decisão na parte em que reconheceu a legitimidade ativa ad causam da DPU, limitou-se a deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora, ora agravada, sem qualquer fundamentação no sentido de demonstrar a existência dos requisitos necessários para tanto, quais sejam: verossimilhança das alegações e risco de lesão grave ou de difícil reparação ao direito alegado (art. 273, caput e inciso I, do CPC), mostrando-se, pois, em desconformidade com o art. 93, IX, da CF.