Página 488 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 15 de Abril de 2014

421, caput, do CPC, que determina a fixação de prazo para entrega do laudo, o art. 525, caput, que prevê a apresentação de quesitos suplementares, bem como o art. 433, parágrafo único, todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias. Inaplicável, igualmente, o art. 421, § 2º, do mesmo Código. 2. Mostra-se conveniente, sempre que possível, a realização de perícia por especialista. (TRF4, AG 0001734-80.2XXX.404.0XX0, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. 2. A realização de prova pericial em audiência viola (a) a determinação de fixação de prazo para entrega do laudo (art. 421, caput, CPC), (b) a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares (art. 525, caput, CPC), bem como (c) o estipulado no artigo 433, § único, do CPC - que disciplina a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias. 3. Além disso, não se trata de hipótese de aplicação do artigo 421, § 2º, de acordo com o qual "Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado." (TRF4, AG 0002557-54.2XXX.404.0XX0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/06/2013)

Quanto à especialidade do expert, dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:

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