Página 183 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Abril de 2014

Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias), a pena base do crime do art. 20 da Lei 4.974/66 deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Sem atenuantes, agravantes ou, ainda, causas de diminuição ou de aumento de pena, esta deve ser concretizada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.

Em relação ao crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, tenho que a culpabilidade do réu não se mostra superior àquela já considerada, em abstrato, pelo legislador, vez que, segundo o Laudo de Dano Ambiental, fora constatada a derrubada de vegetação natural em área, relativamente reduzida, que corresponde a 30 (trinta) m2, para a construção de uma pequena barragem no curso d'água que deriva da nascente (f. 184). O emprego de ameaça, inclusive com o uso de arma de foto, teve por finalidade consumar o crime de invasão das áreas pertencentes à União, não podendo ser novamente valorado para o fim de majorar a pena do delito ambiental. As circunstâncias são aquelas próprias do delito e as consequências não excedem o limite do que, razoavelmente, se poderia esperar da prática de crimes dessa natureza. A motivação consistente na obtenção de lucro com a venda de madeira não será valorada nesta etapa, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, porquanto constitui agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea a da Lei n. 9.605/1998.

Fixo, portanto, a pena base do crime em 1 (um) ano de detenção.

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