Página 66 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Abril de 2014

DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

Também este Tribunal de Justiça já decidiu:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ART. 198 DO ECA. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPASSE DE RECURSOS. SUS. É pacífico que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação constitucional de prestar integral atendimento à saúde. A Justiça estadual é a competente para julgamento do feito, quando o Estado é o demandado em questões relativas ao fornecimento de medicamentos. O inc. II do art. 198 do ECA somente se aplica aos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do ECA, inaplicável quando o direito processual é o da ação civil pública. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzilo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso, diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos ou mesmo restrições orçamentárias. O SUS é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, cabendo a cada ente a administração dos recursos repassados para a promoção da saúde.(Apelação n. 003XXXX-70.2008.8.22.0701, 2ª Câmara Especial, Relator Des. Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em 25/5/2011).

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