Página 190 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. Ademais, é incontroverso que a dívida subsiste, o que determina a improcedência dos embargos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 269, I, do CPC, prosseguindo-se na execução. Em virtude da sucumbência, os embargantes arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$1872,54. P.R.I.C. - ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)

Processo 102XXXX-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Condomínio Edificio Helena Arluzia - ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/ intimação. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)

Processo 102XXXX-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A - Carta expedida. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)

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