Página 400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

serão inutilizados. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09). P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à disposição na Secretaria deste Juizado o mandado de levantamento judicial Nº 256/14, expedido em favor do (a) autora. - ADV: GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), CRISTIANE MORAES E SOUZA (OAB 234346/SP)

Processo 001XXXX-42.2013.8.26.0032 (003.22.0130.016982) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Nina Confecções Araçatuba Ltda Me - Kelly Coutinho de Souza - Vistos. Considerando que houve a satisfação voluntária do direito reconhecido pela sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo 269, I c.c. artigo 794, I, do Código de Processo Civil, ficando deferido o levantamento de eventual depósito nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte interessada, mediante esclarecimento que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão os mesmos serão inutilizados. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09). P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: ANDRESSA CAPALBO (OAB 184286/SP)

Processo 100XXXX-80.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GILVAN DIAS SOBRINHO - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Em face dos documentos juntados com a contestação (fls. 106/108), denota-se que o apontamento perante o SCPC (fls. 33 e 105) é oriundo do contrato da conta bancária titulada pelo requerente (19.797-1), a qual ficou negativa em virtude de débito cadastrado automaticamente por força do convênio 041843 com a NET Serviços de Comunicação S/A, identificador especial 9070098839896, conforme documento de fl. 106. Dos documentos juntados com a contestação, denota-se, ainda, que o requerente, na data de 29/10/2013, esteve presente na agência 3292 (São João) do Banco do Brasil S/A e solicitou o cancelamento do débito automático (fl. 107), lançando sua assinatura no final do documento em questão. Em face da alegação constante em contestação, converto o julgamento em diligência para que seja oficiado à empresa NET Serviços de Comunicação S/A, com filial nesta cidade de Araçatuba, situada na avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1048, Saudade, CEP 16020-277, para que esta remeta aos autos todos os dados do contrato com débito cadastrado automaticamente no Banco do Brasil S/A, agência 3292 (São João), conta 19.797-1, por meio do convênio 041843 com a NET Serviços de Comunicação S/A, identificador especial 9070098839896, informando, inclusive, a forma de contratação, o contratante, o tipo de serviço prestado, o endereço onde o serviço foi ou ainda é prestado, remetendo a documentação pertinente, inclusive eventual gravação no caso de contratação via telefone. Por fim, anoto que inviável a denunciação da lide pretendida, nos moldes do art. 10 da LJE. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)

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