Página 397 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

certo, para fins de segurança. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial ,... O que se exige é prova pré constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante ¿. (grifos nossos). Com efeito, o caso dos autos demanda instrução processual não se observando os requisitos formais previstos para impetração de Mandado de Segurança. Outrossim, em vias de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória. O que Significa que no Mandado de Segurança não cabe exame de provas. A prova deve estar pré-constituída. Quando o indivíduo impetra a ação. Deve estar com todas as provas em mãos, sem precisar de nenhuma análise probatória, por se verificar que o seu direito é líquido e certo. Não é o caso do autos. Desta feita, diante do acima exposto, conclui-se, pois, que o presente Mandado de Segurança carece de um de seus pressupostos legais necessário ao seu regular processamento, qual seja as provas pré-constituídas, o que impede o incurso no mérito do processo, ante a imperativa necessidade de cognição exauriente. Posto isso, como o caso não comporta mandado de segurança, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, indefiro de plano a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante em custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios consoante o art. 25 da Lei 12016/09. P.R.I.C. Belém, 07 de abril de 2014. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00894527320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 07/04/2014 REQUERENTE:RINA COHEN FERREIRA

PANTOJA Representante (s): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (ADVOGADO)

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