Página 1190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Nº 15.149/11 -DECISÃO: A 2ª TURMA RECURSAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Expostas minhas razões de decidir, nos termos da fundamentação supra e do art. 269, inc. I do CPC, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, e condeno a requerida, Empresa REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente corrigido e atualizado conforme o INPC e juros moratórios de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN, ambos, a partir desta data, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, a requerida deverá pagar o valor da condenação em até 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento), consoante art. 475-J do CPC. Advertindo-a que, em caso de não pagamento voluntário, expedir-se-á ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil para penhora on-line e a satisfação da dívida. Sem custas e honorários por força do Art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Após trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Uruará - PA, 13 de dezembro de 2013. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular de Uruará

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