Página 227 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC/02). Todavia, é possível a revisão de contratos que contenham em seu bojo cláusulas supostamente ilegais e abusivas. No caso vertente, não se vislumbra nenhum óbice constitucional ou legal na taxa de juros remuneratórios pactuada. A Lei nº 4.595/64 (art. 4º, inciso IX), que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de disciplinar o limite dos juros nas operações praticadas pelas instituições financeiras, por constituir norma especial, acabou por derrogar o artigo do Decreto nº 22.626/33, afastando a sua aplicabilidade nos contratos firmados pela referidas instituições. Tal entendimento se consolidou na Súmula nº 596 do Colendo STF: ‘As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’. Diga-se que acerca dos juros remuneratórios o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Por sua vez, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, além de necessitar de regulamentação por lei complementar (Súmula 648/STF), não promulgada, acabou por ser revogado pela Emenda Constitucional nº 40. Ademais, o recorrente não demonstrou que a taxa praticada destoa demasiadamente da taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação financeira, como bem ressaltou o douto magistrado (folhas 143). Por outra banda, não há que se falar em indevida capitalização mensal de juros. É que a Medida Provisória nº 1963-17/00, de 31/03/2000, reeditada sob nº 2.170-36/01, admite a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, conforme tem admitido o STJ, desde que, havendo previsão contratual, o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor da referida MP. (...) No tocante à comissão de permanência, ela assume nítida função indenizatória pelo atraso no pagamento, podendo ser cobrada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, mas desde que não esteja cumulada com juros remuneratórios nem com correção monetária. Além disso, está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça a orientação de não ser possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos típicos da mora, quais sejam, juros moratórios e multa moratória. (...) Como bem ressaltou o MM. Juiz de Direito: ‘No caso, não se vislumbra qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos remuneratórios ou moratórios. A petição inicial, genérica, nem sequer aponta a cláusula que teria estipulada a comissão de permanência.’ (folhas 147). Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, permanecendo, tão somente, no campo das argumentações, mister o desacolhimento da sua pretensão”. Observo neste passo que a taxa de juros pré-fixada no contrato em discussão não discrepa da taxa média praticada, ao tempo da avença objeto do litígio, em operações de crédito da espécie, segundo se extrai dos informes a respeito constantes do site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/ histdia.asp). Mais a mais, (a) “’a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012)” (STJ - 4ª Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 349.807/MS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - j. 05.09.2013 - v.u.); (b) o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou - com efeitos erga omnes, curial - a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000) (Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 012XXXX-88.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Nalini - j. 24.08.2011 -v.u.); e (c) “em se tratando de parcelas fixas, os juros remuneratórios são calculados sobre o valor financiado e o resultado obtido dividido pelo número de parcelas, do que decorre que, ao contrário do sustentado pela autora, ora apelante, não há capitalização” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 007XXXX-44.2009.8.26.0114 - Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves - j. 27.09.2013 - v.u., excerto do voto condutor). Por outra, anotado o cabimento da exigência da tarifa de emissão de boletos (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 001XXXX-56.2009.8.26.0554 - Rel. Des. Paulo Pastore Filho - j. 27.11.2013 - v.u.), confira-se: “Tarifas bancárias - Financiamento de veículo - Alegação de abusividade da tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, registro do contrato e serviços de terceiros - Descabimento - O seguro foi expressamente pactuado e representa medida protetiva ao mutuário - Demais tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor - Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas - Sentença mantida - Recurso negado” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 000XXXX-15.2013.8.26.0344 - Rel. Des. Francisco Giaquinto - j. 08.01.2014 - v.u.). “Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo - Tarifas bancárias - Sentença que reconheceu a ilicitude das tarifas de cadastro, avaliação de bens, ressarcimento de serviços de terceiro, gravame eletrônico, registro de contrato e aditamento de cadastro - Descabimento -Recurso repetitivo do STJ - Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor - Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas - Sentença reformada -Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso adesivo do autor” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 002XXXX-96.2012.8.26.0196 - Rel. Des. Francisco Giaquinto - j. 14.10.2013 - v.u.). “No que tange à cobrança de Tributos (IOF -fls. 30), no valor de R$ 1.403,88 (item 5.4), como imposto, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, sendo devida sua cobrança, já que decorre da natureza do contrato mantido entre as partes. Não se cuida de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação realizada, que deve ser adimplida pela parte a quem aproveita, ou seja, o tomador do dinheiro (cliente). Ademais, há autorização do Bacen para sua cobrança, conforme Resoluções nº 2878 e 2303/96, e previsto contratualmente (fls. 30). Veja-se, nesse sentido: TJSP, apelação nº 0041400-82.2009, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jacob Valente, j. 9.5.2012 e apelação nº 0115991-35.2011, 21ª. Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ademir Benedito, j. 28.3.2012” (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 000XXXX-65.2012.8.26.0352 - Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni - j. 09.10.2013 - v.u., excerto do voto condutor). Neste passo, friso que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ - 2ª Seção - Recurso Especial nº 1.255.573/RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - j. 28.08.2013 - v.u., grifo adicionado). De resto, “entende-se ainda possível a cobrança de comissão de permanência, em substituição à correção monetária normal, se assim previsto no contrato, e apenas para a situação de inadimplência, quando a instituição financeira, não recebendo de volta o capital emprestado no termo final previsto, tem que buscar mais dinheiro junto ao mercado, repassando ao creditado em débito o custo desse dinheiro. O tomador tem a opção de não se sujeitar à comissão, pagando o seu débito no prazo contratual estabelecido, não se podendo dizer que tenha sido surpreendido ou mesmo prejudicado. Inclusive porque, de acordo também com as Súmulas nos 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, esta última editada em junho de 2012, a comissão de permanência não pode ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste para o período de normalidade: Súmula 294 - ‘Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato’. Súmula 472 - ‘A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual’. Outrossim, se há

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