Página 1409 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifique (m)-se eventual (is) sublocatário (s) e ocupante (s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA CAROLINA PRETO PINHEIRO (OAB 303587/SP)

Processo 101XXXX-07.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Cumprida a busca, o autor está impossibilitado de alienar o bem até o prazo de 5 dias, contados da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, sob as penas da lei (art. 3, §§ 1.º e 2.º do DL). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)

Processo 101XXXX-66.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - ARR Administração de Bens Eirelli - Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais e da taxa de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, conforme Comunicado CG nº 165/2014 de 13/02/2014, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ALCEU REBOUCAS RIBEIRO (OAB 34361/SP)

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