Página 1935 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP)

Processo 000XXXX-64.2011.8.26.0696 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Durvalina Pavani Belentane - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 137 (Decisão monocrática de segundo grau que negou seguimento ao recurso do INSS) e Fl. 154 (trânsito em julgado): Oficie-se ao INSS solicitando apresentação dos cálculos de liquidação da sentença no prazo de 20 dias. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância concernente aos cálculos apresentados, cite-se o INSS nos termos do artigo 730 do CPC. -ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/SP), ANTONIO DIAS COLNAGO (OAB 293506/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)

Processo 000XXXX-79.2011.8.26.0696 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Ademar Pereira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADEMAR PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o requerente pede o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade c.c. aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O autor alega que sempre exerceu atividade rural em propriedades da região e ao longo de sua vida de rurícola laborou sem registro em sua CTPS. Sustenta ter completado a idade mínima necessária para a aposentadoria rural por idade. Argumenta ser portador de pressão alta e falta de ar constante e por essa razão seu coração funciona com marcapasso. Afirma que as doenças agravaram-se progressivamente, tornando-o incapacitado para o trabalho, inclusive recebeu o benefício do auxílio-doença pelo período de 14/07/2010 a 01/04/2011. Juntou aos autos o certificado de dispensa de incorporação (fl. 11), escritura de compra e venda (fls. 12/14), certidão de nascimento dos filhos (fls. 16/17), contrato particular de arrendamento (fl. 19), cédula rural pignoratícia (fls. 24/25), em que constam a profissão lavrador. Apresentou quesitos a fl. 06 e juntou documentos às fls. 09/45. Deferida a assistência judiciária ao autor (fl. 46) e determinada a realização de perícia (fl. 57). O réu apresentou quesitos (fls. 83/85). Regularmente citado, o réu, representado por procurador, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, tendo restado infrutífera a conciliação, apresentou contestação (fls. 62/82). Na defesa suscitou a não comprovação: a) dos requisitos legais; b) da qualidade de segurado como empregado ou segurado especial; c) de início da prova material; d) de atividade rural no período de carência; e) dos requisitos legais para a aposentadoria por invalidez; f) incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva. Seguindo-se a audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas. Em debates orais, reiteraram-se as pretensões e teses defensivas. As partes ofereceram alegações finais em audiência. Laudo pericial às fls. 129/131. Notícia de falecimento do autor às fls. 154/155. Deferida a habilitação do espólio representado pela inventariante CLAUDETE DA SILVA XAVIER à fl. 167. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, segurados especiais da previdência, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, para homem, e cinquenta e cinco anos, para mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º); e 2) o exercício da atividade rural: 2.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo número de meses idênticos à carência exigida (§ 2º, do citado artigo). No presente caso, o autor nascido em 1949, conta com 61 anos quando da propositura da ação. O requisito etário, portanto, preenchido (fl. 09). Há também início de prova material da atividade rural. Nesse sentido juntou diversos documentos que comprovam tal condição, dentre eles o certificado de dispensa de incorporação (fl. 11), escritura de compra e venda (fls. 12/14), certidão de nascimento dos filhos (fls. 16/17), contrato particular de arrendamento (fl. 19), cédula rural pignoratícia (fls. 24/25), em que constam a profissão lavrador. A demonstração do trabalho rural deve ser baseada em razoável início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. No presente caso, o autor produziu tal prova. Em reforço aos documentos juntados, consigna-se que as testemunhas Heronildes de Siqueira Lira e Joaquim Valeriano Borges em depoimentos coerentes e seguros, complementam o início de prova material ao asseverarem, perante o juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural, inclusive, no período anterior ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-doença. A testemunha Heronildes informou que conhece o autor há mais de trinta anos e que ele trabalhava na roça como diarista para vários produtores da região. Após arrendou um pedaço de terra para trabalhar e cuidar dos animais. A testemunha Joaquim informou que o autor trabalhava com o pai na lavoura desde criança. Informou que por muitos anos o autor arrendava terra para plantação de arroz, e atualmente, mesmo doente trabalha com algumas cabeças de gado. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, aliados à prova documental acostada aos autos, evidenciam ter o autor trabalhado como rurícola pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por idade. Desta forma, o espólio de Ademar Pereira de Souza faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao benefício da aposentadoria por rural por idade desde a data da citação (03/08/2011 fl. 55), até o óbito do autor (09/04/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para: 1) CONDENAR o INSS a pagar ao espólio de ADEMAR PEREIRA DE SOUZA o valor correspondente ao benefício da APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a que teria direito em favor do espólio com RMI, no valor de um salário mínimo (art. 29, § 2º e § 6º da Lei 8.213/91), com DIB a partir da data da citação (03/08/2011 fl. 55); 2) CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas a partir do DIB acima especificado, acrescidas de juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo a variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), a partir do vencimento das prestações, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP e no REsp nº 1.272.239/PR; 3) CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo , § 1º, da lei 8.621/93. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ouroeste, 03 de abril de 2014. Luiz Gustavo Rocha Malheiros Juiz de Direito - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), RUBENS DE CASTILHO (OAB 57292/SP)

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