Página 2013 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

pois, à ré que retire todas as páginas compartilhadas e comentários publicados a partir de 04.3.2014 e que denigrem a imagem da autora. Deverá ainda, a ré fornecer os dados do usuário que fez o primeiro compartilhamento em tal data, no prazo de cinco (05) dias. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como multa diária. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV: LEONARDO PEREIRA BALIEIRO (OAB 278792/SP)

Processo 100XXXX-63.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - CONSTRUTORA CV LOPES LTDA - Vistos. Designo audiência de conciliação e apresentação de contestação para o dia 26 de maio p.f. , às 15h. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 277, 278 e seus parágrafos, ambos do C.P.C., com a redação dada pela Lei 9.245 de 26.12.95 e com as advertências do art. 277, parágrafo 2º (Lei 9245 de 26.12.95) e art. 319, ambos também do C.P.C. Advertir o requerido que deverá comparecer na audiência acompanhado de advogado e, ainda, apresentar a defesa anteriormente, por meio eletrônico, de forma que fique disponibilizada no momento da audiência. Int. - ADV: MOACIR CARLOS PIOLA (OAB 128066/SP)

Processo 100XXXX-45.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Hialita Cristiane Cintra Queiroz - ACEF S.A. - Hialita Cristiane Cintra Queiroz - Vistos. A benesse da assistência judiciária gratuita é somente conferida às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é o que ocorre no caso concreto. Da detida análise feita na declaração de imposto de renda da autora, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de possuir saldo considerável em caixa (vide fls. 53). Mesmo porque a autora possui profissão definida. Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, sempre lembrando que “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/34). Ademais, o valor da causa provoca incidência do valor mínimo de R$ 100,70 para a taxa judiciária, que não pode ser considerado como comprometedor do sustento da parte autora. O indeferimento pode ocorrer, com base em dados concretos dos autos, que fazem ceder a declaração da hipossuficiência, com arrimo na Lei 1060/50, art. , caput. Com efeito, não se pode permitir abuso no emprego da gratuidade processual, sendo de rigor a verificação, no caso concreto, das condições da parte, não sendo de se acatar com vista grossa a mera declaração, efetuada nos autos, para a concessão da benesse. A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho. E há de se prestar atenção às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade. Em caso da espécie, já se decidiu assim (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 - Novo Horizonte rel. Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03). Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Providenciese o recolhimento das taxas processuais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 257). Int. - ADV: HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP)

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