Página 1764 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

do Seguro Social INSS, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é portadora de deficiência física grave, pelo que está incapacitada para a vida laborativa. Alegou, ainda, que possui profunda carência financeira. Assim, postulou a procedência do pedido inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 4.200,00 (fls. 2/6). Juntou documentos (fls. 9/14 e 58). Deferido o benefício da AJG (fl. 15). Citado o réu (fl. 18-v), ofertou contestação, sustentando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão benefício, tendo em vista que a autora não comprovou sua incapacidade e nem o estado de hipossuficiência. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 20/25). A parte autora se manifestou acerca da contestação (fls. 28/34). Designados perícia médica e estudo social (fl. 35). Fora apresentado laudo social (fls. 43/48) e perícia médica (fl. 62). Prolatada sentença (fls. 68/71), a parte autora, inconformada com a decisão, interpôs apelação (fls. 75/80). Distribuído o feito na Instância Superior, deu-se vista ao MPF (fl. 90), que logo ofertou parecer pela anulação da sentença, porque não houve atuação do parquet (fls.93/94); logo em seguida, exarada decisão (fls. 96/98) determinando a anulação da sentença e designando nova perícia e a devida intervenção do MP. O MP apresentou quesitos (fls. 110/112) Determinou-se a realização de nova pericia (fl. 113). Realizaram-se o novo estudo social (fls. 120/127) e pericia médica (fls. 137/138). Parecer do MP pugnando pela improcedência da ação (140/145). Homologado os laudos judicialmente (fl. 146). II Da Fundamentação O (a) autor (a) pretende obter benefício assistencial, sustentando ser portadora de grave deficiência física, o que lhe impossibilita de trabalhar. Por primeiro, cumpre observar que o amparo social é benefício assistencial, por isso, independe de contribuição para qualquer sistema e vem previsto pela Constituição Federal no art. 203, inciso V, que expressa: Art. 203- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei a que se referiu o Legislador Constituinte é a Lei de Organização da Assistência Social LOAS nº 8.742/93, a qual, em seu art. 20, regulamentou o dispositivo constitucional retrocitado, traçou as diretrizes para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Para que o interessado faça jus ao benefício assistencial deve comprovar: a) ser incapaz para a vida independente e para o trabalho ou idoso, i.e., possuir 65 anos de idade; b) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Ressalte-se que a constitucionalidade do art. 20 e seus parágrafos foi apreciada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1232-1, no qual o Pretório Excelso declarou constitucional a norma em questão, por entender que a limitação da renda per capita em 1/4 do salário mínimo é critério objetivo para a concessão do benefício. Contudo, houve mudança no entendimento do STF acerca da matéria, pois, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18.3.2014, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensalper capitainferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Referida decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 4374,no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão em que a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Quanto à composição do grupo familiar, tenho que a aplicação do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 em sua remissão ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991, deve se pautar numa interpretação teleológica, a fim de não desvirtuar os objetivos do programa assistencial em questão, bem como de se verificar no caso concreto se a parte autora se encontra ou não em estado de miserabilidade a justificar a proteção do Estado através do programa assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Assim, a parte autora deve, prima facie, ocupar uma das posições de dependência elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 em relação ao familiar que possui renda, pois o idoso ou deficiente é que depende do familiar e não o contrário. Nesse sentido, sinaliza a ementa que segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE PROVENTOS DO MEMBRO DO NÚCLEO FAMÍLIAR CAPAZ MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Para efeitos de apuração de renda mensal per capita, o idoso ou deficiente devem ser incluídos como dependentes e não como provedores do núcleo familiar. Desta forma, o irmão maior será considerado no cálculo, pois a relação que se estabelece é entre este e o irmão deficiente inválido nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Apenas se admite a exclusão do irmão maior se já possuir outro núcleo familiar com dependentes preferenciais relacionados na classe I do artigo 16. (IUJEF 2005.70.95.004735-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 26/03/2007). E ainda que o aspirante ao benefício não conviva com parente tão próximo, ou seja, ainda que o grupo familiar seja composto de parentes entre si que ultrapassem o segundo grau na linha colateral (tios e sobrinhos, primos que moram juntos...), há que se analisar a composição do grupo familiar no sentido de pessoas que efetivamente convivam sob o mesmo teto, estejam eles arroladas no referido artigo 16 ou não, sob pena de se desvirtuar a essência do benefício, que é socorrer aquele que, sem ter contribuído para a Previdência, ou tendo-o feito por período insuficiente, seja idoso ou deficiente que comprove ser pessoa de relevante carência financeira, esteja morando com pais, filhos e irmãos, ou até mesmo com sobrinhos, primos, tios. No tocante à composição da renda familiar, cabe ressaltar que o benefício assistencial ao idoso já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que se refere a LOAS, nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, parágrafo único. O mesmo raciocínio deve aplicado ao benefício assistencial concedido ao deficiente que integre o grupo familiar, a fim de evitar violação ao princípio da isonomia, na medida em que este último benefício tem o mesmo fundamento constitucional que o primeiro na garantia do direito à assistência social (v. art. 203, V, CF). Outrossim, o cômputo do referido benefício importaria na redução da proteção constitucional mencionada e ainda no impedimento de que um membro da família exerça seu direito à assistência social em virtude do gozo desse direito por outro integrante da família. E, por fim, também com escopo de assegurar observância do princípio da isonomia, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os que recebem benefício previdenciário de valor mínimo, excluindo-se, assim, do cômputo da renda familiar, o aludido quantum. Contudo, com a declaração de inconstitucionalidade do P.U. do artigo 34 do Estatuto do Idoso, não há mais que se cogitar dessa limitação sobre a inserção, ou não, na renda familiar, do benefício, assistencial ou previdenciário, de valor mínimo para fim de análise da renda per capita, e isso porque, com a inconsticionalidade dessa fração, a miserabilidade deverá ser aferida pelo contexto probatório. Feitas essas considerações, como requisitos para a concessão do amparo assistencial, tem-se: primeiro, ser o requerente idoso ou deficiente e, segundo, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pois bem. O laudo pericial deu conta de que a autora é portadora de arritimia cardíaca controlada com hipertensão arterial e, apresenta lesões de natureza ortopédicas, e que as lesões de ortopédicas possuem são de natureza permanente, porém, há possibilidade de tratamento com melhora no quadro, mas não há cura definitiva e que há incapacidade para tarefas físicas continuadas de caráter parcial e que tais doenças não apresentam gravidades que ofereçam risco (fl.137). Assim, percebe-se que a autora não está totalmente incapacitada para exercer sua atividade habitual, lembrando que, para fazer jus ao benefício, a incapacidade deve ser total para qualquer espécie de trabalho, inclusive para as atividades cotidianas habituais, o que não é o caso da autora. No laudo também ficou claro que a incapacidade ortopédica de caráter permanente tem possibilidade de melhora depois de fazer tratamento, ou seja, pode voltar a suas atividades depois de algum tempo. Assim, não há como

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