Página 2549 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

309/314 2º v. É o relatório. Decido: 1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, porque suficientes as provas até aqui produzidas (documentais), observando-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre elas, em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A lide tem por objeto relação de consumo (plano de saúde), portanto regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que não cabe a denunciação da lide manifestada pela ré a fls. 182/183, vedada pelo art. 88 de referido Código. Ademais, o fato de a ré haver atribuído à Unimed de Bauru o atendimento do autor configura relação de preposição, o que induz responsabilidade solidária, hipótese em que o credor da obrigação pode escolher contra quem demandar. 3. Quanto ao mérito, é caso de procedência parcial da ação. O autor é usuário do plano de saúde mantido pela Unimed de Presidente Prudente (fls. 37/83) e foi acometido de tumor na mandíbula, o que exigiu e está a exigir tratamento especializado bem relatado a fls. 313/314. A ré custeou a primeira cirurgia (para extirpar o tumor) e se dispõe a custear a segunda (para reconstrução da mandíbula, mediante enxerto ósseo), mas se nega a custear o procedimento odontológico posterior (implantes dentários), porque não coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor (fls. 317/322). 4. A ré está obrigada a custear as cirurgias médicas (para extirpar o tumor e para reconstrução da mandíbula, mediante enxerto ósseo), mas não está obrigada a custear o tratamento dentário complementar (implantes), porque realmente não coberto pelo plano contratado pelo autor (fls. 38/80). Não é ilegal nem abusiva cláusula de plano de saúde que limita o atendimento de seus usuários de acordo com o custo da mensalidade e a modalidade do plano contratado. Os planos de saúde operam com a equação custo-benefício, de forma que ordinariamente somente estão obrigados às prestações a que se comprometeram. Ainda que se trate de relação de consumo, e que o contrato seja de adesão, deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes, sempre que não se detectar vício de consentimento, abuso ou situação que obste a prestação prometida. É certo que os implantes dentários, na hipótese, configuraram tratamento complementar às cirurgias anteriores cobertas pelo plano, mas tal não inverte a questão porque a obrigação da ré é assegurar ao autor o tratamento médico e não o tratamento odontológico pretendido. Importante destacar que os implantes dentários não são inerentes aos tratamentos cirúrgicos necessários para debelar o tumor do qual o autor foi acometido. Tanto é assim que as cirurgias (realizadas em ambiente hospitalar) precedem aos implantes (que podem ser realizados em consultório odontológico). A ré, por ser cooperativa de trabalho médico, não tem em seu quadro de cooperados cirurgiões-dentistas, razão a mais pela qual não pode ser compelida a assegurar ao autor serviço que ordinariamente não presta. Não se pode perder de vista ainda que a reabilitação odontológica mediante implantes dentários constitui procedimento especializado cujo custo pode variar significativamente dependendo do profissional contratado e do tipo de material utilizado, o que pode gerar desequilíbrio financeiro do contrato, além de interminável divergência quanto à escolha do profissional a ser contratado e o tipo de material a ser utilizado, exatamente porque estar-se-ia impondo à ré obrigação não prevista no contrato. 5. O autor também faz jus a ser indenizado para reparação dos danos morais que sofreu. É certo que ordinariamente divergência quanto à abrangência de plano de saúde não tem o condão de causar esta modalidade de dano. Trata-se de fato que, em regra, se insere dentre os contratempos da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, a imposição de indenização a título de reparação moral. No caso dos autos, porém, além da anormal dificuldade para obter a autorização para o tratamento (fls. 87/90), o autor chegou a ser anestesiado para realização de procedimento cirúrgico que teve que ser suspenso porque os materiais adquiridos para o ato eram inadequados (fls. 23, 25 e 98/110). Além de todo desconforto inerente ao deslocamento para a cidade de Bauru (onde a cirurgia seria realizada), à internação hospitalar, ao procedimento pré-operatório (inclusive anestesia), o autor foi submetido a risco que poderia ter sido evitado se prepostos da ré tivessem sido mais diligentes na aquisição dos materiais cirúrgicos. O desconforto pessoal, o risco e a frustração derivada da suspensão do ato cirúrgico, que é sempre precedido de meticulosa preparação, causa dano moral porque acarreta preocupações e constrangimentos passíveis de reparação na órbita civil, na medida em que o ofendido se sente agravado e injustiçado por fato alheio, sem contar o dispêndio de tempo para solucionar a pendência, em prejuízo de sua rotina de vida. Incide o disposto no art. , X, da Constituição Federal, e artigos 12 e 186 do Código Civil, devendo a indenização ser arbitrada à luz das circunstâncias, gravidade e consequências do ato lesivo. Levando em conta a natureza da conduta (decorrente de negligência), e as consequências do fato (que implicou em desconforto pessoal, constrangimentos, preocupações, riscos e dispêndio de tempo, com transtornos às atividades e rotina de vida), fixo a indenização para reparação dos danos morais em R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), valor que atualmente equivale a dez salários mínimos (o que se registra apenas para dar conta de um parâmetro referencial, sem qualquer propósito vinculatório, somente para expressar o valor inicial da condenação, nos termos do Recurso Extraordinário nº 338.760 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.06.2002), que reputo adequada ao caso tratado nos autos, atento ao princípio segundo o qual o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer a indenização a título de reparação de dano moral deve ser exercido com responsabilidade e ponderação. Pelo exposto, indefiro a denunciação da lide manifestada pela requerida a fls. 182/183 (art. 88 do Código de Defesa do Coinsumidor) e, quanto ao mérito, acolho parcialmente o pedido (art. 269, I, do CPC) para condenar a requerida a: a. Assegurar ao autor o tratamento médico de que ele necessita para extirpar o tumor de que foi acometido, inclusive reconstrução da mandíbula, mediante enxerto ósseo, se necessário, nos termos do relatório médico de fls. 313/324, excluído apenas o tratamento dentário complementar (implantes), porque não coberto pelo plano contratado pelo autor (fls. 38/80). b. Pagar a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) a título de indenização para reparação do dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda a requerida a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização (principal + correção monetária + juros). Fixei a verba honorária no patamar mínimo, e levando em conta a condenação efetiva, atento à procedência apenas parcial do pedido, não sendo caso de integral divisão dos encargos, porque a ação foi necessária para adequado equacionamento da lide, observado o princípio da causalidade. Mesmo critério será adotado para cálculo e recolhimento das custas e eventual preparo, salvo as reembolsáveis porque já despendidas. P.R.I. - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), KATIA CHRISTINA ELIAS GOMES PIRES (OAB 172090/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)

Processo 000XXXX-44.2013.8.26.0482 (048.22.0130.006972) - Procedimento Ordinário - Obrigações - José Maria Alves Godinho - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - CÁLCULO DO VALOR DO PREPARO (Inciso II do artigo 4º da Lei Estadual Nº 11.608/2003) 1) TAXA JUDICIÁRIA 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação

corrigidos....... Valor a Recolher R$ 144,80 2) Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) R$-29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por volume de autos Total= 02 Volume (s) - R$-59,00 - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), KATIA CHRISTINA ELIAS GOMES PIRES (OAB 172090/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)

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