Página 895 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/329: “Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais”; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”. Considero suficiente para o desate do mérito o conteúdo da perícia médica. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores da construção civil, das indústrias metalúrgicas, químicas, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, “ajudante gerais”, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, etc. (para ficar casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento qualquer leigo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n§ 184.033/7, Santo André, Juiz Rel. QUAGLIA BARBOSA. Ademais, no procedimento sumário, como é o caso dos autos, o artigo 278, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.245/95, prevê o julgamento no estado. Declaro, pois, encerrada a instrução. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cada uma das partes apresentar memorial escrito. Em seguida, conclusos para sentença. Intime (m)-se. - ADV: DENISE LEONCIO SIMÃO (OAB 170279/SP)

Processo 000XXXX-21.2013.8.26.0564 (056.42.0130.007080) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jerse Frias Bellini - 322/13-/Retirar documentos desentranhados” - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)

Processo 000XXXX-70.2013.8.26.0564 (056.42.0130.007122) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -Nilson Felix da Costa - Banco Votorantim Sa - N.º 2013/000321. 1. É indispensável a anotação de Fase de Efetivação de Título Judicial no SAJ. 2. Fl./Fls. 88-89 e 90. Quanto à obrigação de o demandado pagar R$ 5.450,00 para o demandante, é indispensável a aplicação do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Registre-se a sentença. 4. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da publicação no Ofício de Justiça. 5. Após o cumprimento do (s) item (ns) do pronunciamento, é indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 6. Intime (m)-se. - ADV: MARCIA APARECIDA CIRILO (OAB 193166/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/ SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)

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