Página 199 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Abril de 2014

Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada até 1.º.10.2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 960) Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 525: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995)(grifei) A pretensão do Agravante não merece exame, porquanto constata-se que não juntou peças obrigatórias, essenciais, para formação do instrumento, qual sejam, cópia de decisão agravada e da certidão da respectiva intimação. Revela-se, destarte, a inobservância do dispositivo do Código de Processo Civil retromencionado, configurando, assim, a plena inadmissibilidade do recurso intentado. Impõe-se como ônus do Agravante comprovar a adequada formação do Instrumento, quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 104 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. 1. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. A correta formação do recurso constitui ônus do agravante quando de sua interposição. 3. Aplicação do verbete 104 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 4. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC."(TJ-RJ - AI: 342650920128190000 RJ 003XXXX-09.2012.8.19.0000, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 12/07/2012, DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEÇA OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70041520669, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/03/2011)" (TJ-RS - AG: 70041520669 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 04/03/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/ 03/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO RECURSO, EX VI DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Ausente do instrumento de agravo a certidão de intimação da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso."(TJ-SC - AI: 721754 SC 2009.072175-4, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 07/05/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Laguna) (grifei) Quanto as questões em espeque, é congênere o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAOBRIGATÓRIA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na formaenumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimentodo recurso. 2. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que nãoofende o art. , II, LIV, e LV, da CF, uma vez que as formalidadesrelativas à interposição dos recursos (prazos, pagamento de custas,peças obrigatórias etc) é regida pela legislação ordinária e nãodiretamente pela Constituição. 3. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus daparte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição poreste Superior Tribunal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(STJ - AgRg no Ag: 1365554 RS 2010/0190400-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. O agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos que possibilitem aferir, em juízo de admissibilidade, se estão presentes os requisitos para ascensão do apelo especial a esta Corte. 2. A ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório, segundo Inteligência do 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 3. A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag: 1078206 PR 2008/0178325-5, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 20/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/ 2008) (grifei) Portanto, forçoso concluir que o presente recurso se encontra deficientemente instruído, inviabilizando, desse modo, o seu conhecimento, repito a exaustão. A jurisprudência retromencionada, como visto, está em perfeita sintonia com os Julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 15 de abril de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR

Salvador, 15 de abril de 2014

João Augusto Alves de Oliveira Pinto

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