São requisitos para concessão do benefício a comprovação de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado no momento de seu falecimento e a dependência econômica entre a parte autora e o de cujus. O INSS não controverte a qualidade de segurado especial do de cujus.
A companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91). E por união estável se considera “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A união estável pode ser demonstrada com prova exclusivamente testemunhal. A lei só exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), e não para evidenciar a qualidade de dependente para fins previdenciários. O regulamento não pode criar restrição sem base na lei. Afasto a aplicação do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Questão pacificada na Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.