Versam os autos sobre as análises realizadas nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, atinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, e nos Relatórios de Gestão Fiscal, concernentes aos 1º e 2º semestres do exercício de 2013, encaminhados a esta Corte pelo Município de Primavera de Rondônia.
O Município, consoante o art. 20, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 101/00, pode dispor com despesa de pessoal de até 54% da receita corrente líquida.
No entanto, conforme o art. 59, § 1º, II, da LRF, quando o gasto com pessoal extrapolar 48,60% da RCL, ou seja, 90% do limite legal de 54%, esta Corte deverá emitir ALERTA com vistas a impedir que o linde legal seja descumprido.