hipóteses de incidência do tributo, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações posteriores. Por fim, condenou a União Federal ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelo, pugna a improcedência do pedido, alegando que a alíquota aplicável é a vigente é no momento do pagamento do precatório (arts. 43, 116 e 144 do CTN, 12 da Lei 7.713/88 e 3º da Lei 9.250/95). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.