Página 280 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

0009242-59.2XXX.403.6XX1 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004522-30.2XXX.403.6XX1 (2003.61.81.004522-0)) JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1087 - CARLOS RENATO SILVA E SOUZA E SP079798 - DARCI SOUZA DOS REIS) X SYLVIA MARIA SIMONE ROMANO (SP078154 -EDUARDO PIZARRO CARNELOS E SP125605 - ROBERTO SOARES GARCIA E SP246899 - FABIANA PINHEIRO FREME FERREIRA)

Vistos.Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado SYLVIA MARIA SIMONE ROMANO, instaurado por determinação do Juízo desta 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.Nos autos da ação penal principal, inicialmente distribuída sob o nº 0004522-30.2XXX.403.6XX1, SYLVIA foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 357, parágrafo único , 304 c.c 298, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2010, tendo a instrução processual transcorrido normalmente.A seguir, a defesa de SYLVIA juntou aos autos laudo de psiquiátrica particular da mesma, no sentindo que a autora seria portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, colocando em dúvida a sanidade da acusada à época dos fatos.Às fls. 02/03 o Ministério Público da União solicitou a suspensão do processo nos termos do 2º, do artigo 149 do Código de Processo Penal, bem como a instauração do incidente de insanidade mentalÀs fls.04/05 fora deferido a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a suspensão dos autos principais, até a conclusão da perícia, nos termos do artigo 149, 2, do CPP.O laudo pericial foi encartado à fl. 111/128.Dada vista às partes, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (fl. 130), ao passo que a defesa requereu a realização de novo exame, sob o argumento de que o laudo pericial apresentava obscuridades e omissões.Em 01/08/2013 fora proferida sentença, declarando-se a imputabilidade da ré, e determinando o prosseguimento do feito, vez que a pericia foi conclusiva no sentindo que a ré, era à época dos fatos inteiramente capaz de determinar-se de acordo com seu entendimento.(fl.148) Às fls. 162/164 fora anulada a sentença de fl.148, que declarou a imputabilidade da ré e o prosseguimento do feito, bem como todos os seus efeitos, e fora deferido a pericia complementar requerida pela defesa.O segundo laudo pericial foi encartado às fls. 168/170.Dada vista às partes, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (fl. 173). Por seu turno, a defesa discordou da conclusão do laudo pericial e juntou aos autos a manifestação do seu assistente técnico. (fl.177/183).É a síntese do necessário. Decido.Em que pese a irresignação da defesa, considero que o laudo pericial e sua complementação de fls. 111/122 e 168/170 não padece de qualquer contradição, omissão ou nulidade. Isso porque o laudo fora confeccionado por perito oficial, imparcial, e se encontra devidamente fundamentado, tendo analisado o histórico de SYLVIA, os seus antecedentes pessoais e familiares, bem como consta a realização de exame clínico e documental. Ainda o referido laudo é categórico ao afirmar sobre a inexistência de elementos concretos que apontem a inimputabilidade da acusada à época dos fatos. Nesse sentindo:(...) XII DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (...) A ré no momento da perícia, encontrava-se em condições normais de suas funções psíquicas, embora existam nos autos, relatórios que indicam que à época dos fatos, encontrava-se em tratamento pelo diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Porém, não foram apresentados outros indícios que possam, de forma cabal, concluir pela inexistência de entendimento e determina de sua conduta à época dos fatos.(...) Entretanto, a defesa alegou que o laudo pericial apresentou passagens genéricas e indeterminadas, requerendo perícia complementar para esclarecimentos quanto alguns quesitos. Nesse sentindo às fls.168/170, através da pericia complementar o perito do juízo esclareceu todas as supostas omissões ressaltada pela defesa. Ressalto, ainda, que a perícia complementar também foi conclusiva no seguinte sentido:(...) Não há como retratar o passado se não de forma documental. Ao nosso ver, nos documentos constantes dos autos não há qualquer indício que demonstre sob o aspecto médico-legal que a Ré não possuía compreensão do caráter ilícito de seus atos, nem tão pouco de que apresentava comprometimento de sua capacidade de auto determinação (...) Ademais, quanto à alegação da defesa de que o laudo não respondeu de forma clara o quesito 4.7 (as medicações psicotrópicas utilizadas pela Examinanda, referidas a fls.26/27, de fato, comprometer a memória de paciente que a utilize?) o lado complementar esclarece : (...) Não há como se falar de forma genérica, uma vez que na reconstituição de prova, em nenhum momento houve por parte de qualquer profissional citação a perda de memória. O que equivale a dizer que estamos discutindo possibilidade imaterial, o que não se presta, como já foi dito, a uma prova pericial (...). Verifica-se, portanto, que a acusada SYLVIA MARIA SIMONE ROMANO era plenamente imputável ao tempo dos fatos, seja por não apresentar anomalia psíquica ou por não ter eventual doença ou perturbação mental afetando a sua capacidade de entendimento e determinação.Diante do exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da ação penal principal (autos nº 0004522-30.2003.403.61.81), dispensando-se, ainda, a nomeação de curador para a ré.Traslade-se, ainda, cópia desta decisão para os autos principais, bem como dos laudos periciais de fls. . 111/122 e 168/170 . Intimem-se.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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