Página 511 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

administrativa e judicial, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, CTPS e demais documentos, restou comprovado que a parte autora contava com o tempo de 24 anos, 07 meses e 11 dias, não alcançando o mínimo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 09/09/2003).DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, para:DECLARAR o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 22/01/1982 a 21/03/1983 e de 11/07/1983 a 07/05/1990 laborados na empresa Dynacast do Brasil Ltda., determinando à autarquia previdenciária que proceda à respectiva conversão e averbação.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes na petição inicial. Em face do decaimento parcial, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários advocatício, compensados reciprocamente, com fundamento na Súmula 306 do STJ. Custas na forma da lei. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da AJG. Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário.Cumpra-se.P.R.I.

0004314-64.2XXX.403.6XX3 (2008.61.83.004314-7) - IRENE JOSE DA SILVA (SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos em sentença.IRENE JOSE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento do seu filho, Sr. Antônio Carlos de Siqueira, ocorrido em 18/04/1998, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescido de honorários advocatícios.A parte autora aduziu, em síntese, que, requereu o benefício administrativamente (NB 21/XXX.256.5XX-0) em 23/05/2002, e este restou indeferido sob o argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado (fls. 20).Juntou procuração e documentos (fls. 08-23).Recurso de sentença proferida perante o JEF às fls. 27-32.Juntada de documento da Pizzaria Di Bambini Ltda-ME às fls. 35-36.O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal de São Paulo e, posteriormente, redistribuído perante uma das varas previdenciárias de São Paulo (fls. 49-53 e 61).Concedido os benefícios da Justiça Gratuita às fls. 61.Emenda à petição inicial às fls. 71-74.Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido às fls. 75.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 82-91, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica às fls. 99-102.Em audiência de instrução realizada no dia 28/05/2013, foram colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas Conceição de Maria Lopes da Silva e Zeneide Conceição da Silva. Alegações finais da parte autora às fls. 119-124. Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de seu filho, Antônio Carlos de Siqueira, falecido em 18/04/1998. Requerido administrativamente, o benefício restou indeferido pela argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado, requisito sem o qual não há direito ao referido benefício. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.O óbito do Sr. Antônio Carlos de Siqueira resta incontroverso, tendo em vista a certidão de óbito de fls. 11. A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do Sr. Antônio Carlos de Siqueira, bem como sobre a qualidade de dependente da parte autora. Da qualidade de seguradoPreceitua o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2.º Os prazos do inciso II ou do 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém essa qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições.Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos.No caso do artigo 15, , da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (2º), ou seja, num total de 36 meses.A Autarquia Federal, no momento do indeferimento do pedido de pensão por morte, considerou que o Sr. Antônio Carlos de Siqueira não era filiado ao Regime Geral de Previdência Social. A parte autora alegou vínculo de trabalho do Sr. Antônio Carlos de Siqueira com a empresa Di Bambini Ltda-ME no período de 02/01/1997 a 17/03/1997, e anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social às fls. 22-23. Verifica-se, assim, que, caso fosse filiado ao Regime Geral da Previdência Social, teria condição de segurado até a data de 15/05/1998.Na declaração de fls. 36, a empresa Pizzaria Di

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