Página 129 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

os servidores ativos e inativos, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Para solidificar a conclusão, apresento o entendimento que prevaleceu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS n.º 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. ABONO. DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/1998. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15.066/PA, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, 07/04/2003). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RMS n. 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Mencione-se, ainda, que os Ministros integrantes do STJ, em razão da consolidação desse entendimento, vem julgando casos semelhantes monocraticamente, valendo-se da faculdade outorgada pelo art. 557 do CPC aos relatores. Exemplificativamente, cito a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do RMS 029461, em 26/11/2013, que restou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.(STJ, RMS 29461-PA, 2009/0087752-2, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 26/11/2013). Mediante a análise dos argumentos expendidos acima, bem como da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato é que, apesar da inadequação da nomenclatura emprestada à vantagem remuneratória em comento, não se pode considerar, como vinha fazendo a Jurisprudência, que o abono tenha efetivamente caráter de aumento remuneratório escamoteado. Outrossim, uma vez constatada a natureza transitória da vantagem, não se pode admitir sua incorporação aos proventos de inatividade. À vista dos precedentes citados, concluo que a decisão proferida pelo juízo de piso carece do requisito do fumus boni iuris, na medida em que se assenta em Jurisprudência superada. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática objurgada e a revogo, determinando o regular processamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557,§ 1º do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do cumprimento da decisão atacada causar ao agravante lesão grave e de difícil reparaçzxcão, em razão da multiplicidade de decisões neste sentido, e, ainda, a relevância da fundamentação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, para suspender o cumprimento da decisão objurgada até o pronunciamento de mérito desta Colenda Câmara. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Oficie-se ao juízo de piso, requisitando as pertinentes informações, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Publiquese. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator

PROCESSO: 2013.3.028553-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/03/2014 - Relator (a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Ana Rita Dopazo Antonio Jose Lourenco - Proc. Autarquica) Agravado: Darmoel Antonio Da Cruz Veloso (Advogado: Djalma De Andrade) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MODIFICAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO E RECONSIDERA A DECISÃO OBJURGADA NO MÉRITO. ART. 557, § 1º-A, CPC. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II - Se o referido decreto foi expresso em referir a transitoriedade da vantagem, não há que se falar em incorporação. III - Decisão monocrática que reforma a decisão objurgada e defere o efeito suspensivo pretendido pelo agravante para suspender o cumprimento da decisão proferida pelo juízo de piso até a resolução do mérito recursal pela Colenda Câmara. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de abono com pedido de tutela antecipada n.0047722-82.2XXX.814.0XX1, ajuizada por Raimundo Pedro Rodrigues dos Santos. A decisão agravada, com fundamento na súmula n. 729 do STF, concedeu liminar para determinar ao agravado que pague ao agravante o abono salarial, no mesmo valor percebido pelo militares da ativa de graduação semelhante. Em suas razões recursais, preliminarmente, o agravante aduz impossibilidade de conversão do recurso em agravo retido, bem como inépcia da inicial, pois haveria impossibilidade jurídica do pedido, já que a vantagem teria natureza transitória. Ainda em sede preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os recursos para operacionalização do abono proviriam do tesouro estadual, nos termos do art. do Decreto n. 2.836/1998, não tendo a autarquia agravante qualquer ingerência. No mérito, defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso, bem como a vedação legal a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. , § 2º, da Lei 12.016/2009. Afirma que a fixação dos proventos do militar, quando da transferência para a inatividade, estabelece um novo vínculo jurídico de natureza previdenciária, devendo obedecer o princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, motivo pelo qual o pedido do agravado não teria amparo legal. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, eis que o pretório excelso estaria, na prática, a legislar sobre direito processual. Suscita a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual n. 2.219/97, que concedeu o abono objeto da controvérsia, ao argumento de que a concessão da vantagem demandaria lei em sentido estrito. Aduz, ainda, que o abono em questão possui caráter transitório, de modo que não integra a remuneração, razão pela qual não se estenderia aos inativos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se caracteriza na possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, vez que a devolução da quantia despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Às fls. 109/114 proferi decisão monocrática rejeitando todas as preliminares arguidas e, no mérito, neguei seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, considerando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Às. fls. 120/135, a autarquia previdenciária interpôs recurso de Agravo Interno, no qual aduz que a decisão monocrática objurgada fundamenta-se em Jurisprudência superada no STJ e, consequentemente, requer a sua reconsideração por esta relatora. É o relatório. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de incorporação do abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 aos proventos de aposentadoria do agravado. Sustenta o agravante que a decisão monocrática objurgada equivocou-se ao negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, na medida em que haveria múltiplas decisões dos Tribunais Superiores no sentido de amparar sua pretensão. Cumpre ressaltar que, inicialmente, tanto este Eg. TJPA quanto o Superior Tribunal de Justiça entendiam pela natureza de aumento remuneratório da vantagem objeto da controvérsia, conforme se depreende dos seguintes julgados: ACÓRDÃO 85147 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:20093017997- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Agravo de instrumento. Previdenciário. Tutela antecipada em Ação Ordinária. Equiparação de abono criado pelo Decreto 2.219/97 entre servidores da ativa e inativos. Caráter geral de reajuste salarial. Preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, rejeitadas. Incidente de Inconstitucionalidade rejeitado. O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, em caráter emergencial não atrai qualquer transitoriedade, tendo em vista que foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Recurso conhecido, porém, improvido. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os

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