CONGÊNITOS EM MAIO DE 2000, MEDIANTE PARTO CESARIANO DE RISCO. APÓS VÁRIOS DIAS DE INTERNAÇÃO, O NEONATO VEIO A FALECER. SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA PELOS AUTORES/RECONVINDOS E CONDENANDO-OS NA RECONVENÇÃO A PAGAREM AO RÉU/RECONVINTE O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OS RECORRENTES NÃO PODEM ALEGAR DESCONHECIMENTO DA CIRURGIA REALIZADA, POIS O DOCUMENTO DE FL. 23 (CARTA ENDEREÇADA A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BASA - CAPAF) ATESTA O CONTRÁRIO. PORTANTO, OS APELANTES TINHAM CONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SER REALIZADO, NÃO PODENDO ALEGAR QUE EXIGIRAM CIRURGIA DIVERSA DA PRETENDIDA (SALPIGECTOMIA - RETIRADA DAS TROMPAS). PARA A IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO RECORRIDO (MÉDICO), É IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO ILÍCITO (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA SUA CONDUTA), DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. E PODE-SE DIZER, SEGURAMENTE, QUE TAL PROVA NÃO HÁ NOS AUTOS. O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO PELO APELADO DE FORMA CORRETA, SEGUNDO A MELHOR TÉCNICA, TENDO O RESULTADO POSTERIOR DA GRAVIDEZ DECORRIDO DE FATOS EXTERNOS AO PROCEDIMENTO MÉDICO. CABERIA AOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPROVAR QUE O APELADO RECOMENDOU E RATIFICOU A NECESSIDADE DA CIRURGIA DE SALPIGECTOMIA (RETIRADA DAS TROMPAS), MAS REALIZOU PROCEDIMENTO DIVERSO, OU SEJA, A LAQUEADURA DAS TROMPAS, O QUE COMPROVARIA A NEGLIGÊNCIA DO RECORRIDO, ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM, DEVENDO ASSIM SER AFASTADOS A CULPA DO APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. QUANTO À MORTE DO NASCITURO, É UM FATO LAMENTÁVEL, MAS TAMBÉM NÃO SE PODE CULPABILIZAR O MÉDICO APELADO, PELO FUNESTO EVENTO, JÁ QUE O MESMO RESULTOU DE PROBLEMAS DE SAÚDE CONGÊNITOS, CONFORME AFIRMADO PELOS RECORRENTES EM SUA PEÇA INICIAL, NÃO HAVENDO SUSTENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE DANO MORAL PELO ÓBITO. SOBRE A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NA RECONVENÇÃO, TAMBÉM NADA A REPARAR, JÁ QUE AO MÉDICO APELADO, "FOI ATRIBUÍDO CALUNIOSAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO E AINDA O SUBMETERAM AO RISCO DE PUNIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA". POR FIM, QUANTO A VERBA HONORÁRIA, FIXADA COM RAZOABILIDADE DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, ASSIM COMO O VALOR ARBITRADO NA RECONVENÇÃO, A TITULO DE DANOS MORAIS, FIXADO DENTRO DO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Acórdão 132363 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/03/2014 - Proc. nº. 20123025635-2 - Rec.: Embargo de Declaração em Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante : Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa - em Recuperação Judicial (Adv. Fernando de Sousa Cunha Filho, Adv. Alexandre Gomes Paiva, Adv. Raul Luiz Ferraz Filho, Adv. Joel Luis Thomaz Bastos e Adv. Thomas Benes Felsberg) Agravado : Banco Safra S.A. (Adv. Angela Serra Sales, Adv. Andre de Luizi Correia e Adv. Alexandre Mendonca Wald) Procurador (a) de Justiça : Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Entretanto não há nos autos, provas incontestáveis da hipossuficiencia, o que fere o art. 333 do CPC, embora se saiba que a contabilidade de uma empresa em recuperação judicial não se encontra em equilíbrio, aqui não se aplica o art. 334, I do CPC, por não se tratar de fato notório. Desse modo percebo que o onus sucubencial em litígios envolvendo discussão de créditos em ações de falência ou recuperação judicial é reconhecido doutrinariamente e nesse sentido é perfeitamente cabível também a condenação ao pagamento de custas judicias. Por fim a Lei de Falências (11.101/2005) assim dispõe em seu art. 5º. Assim observo que o texto legal é portanto, indubitável quanto a possibilidade de condenação do devedor ao pagamento das custas judiciais, quando decorrentes de litígio com devedores, como ocorreu no caso, face o caráter contencioso da impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132364 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/03/2014 - Proc. nº. 20123021440-9 - Rec.: Embargo de Declaração em Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante : Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa- em Recuperação Judicial (Adv. Joel Luis Thomaz Bastos, Adv. Thomas Benes Felsberg, Adv. Fernando de Sousa Cunha Filho, Adv. Raul Luiz Ferraz Filho e Adv. Rogerio Zampier Nicola) Agravado : Antonio Carlos da Silva (adv. Elinelson Luz Santana e Outro) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Entretanto não há nos autos, provas incontestáveis da hipossuficiencia, o que fere o art. 333 do CPC, embora se saiba que a contabilidade de uma empresa em recuperação judicial não se encontra em equilíbrio, aqui não se aplica o art. 334, I do CPC, por não se tratar de fato notório. Desse modo percebo que o onus sucubencial em litígios envolvendo discussão de créditos em ações de falência ou recuperação judicial é reconhecido doutrinariamente e nesse sentido é perfeitamente cabível também a condenação ao pagamento de custas judicias. Por fim a Lei de Falências (11.101/2005) assim dispõe em seu art. 5º. Assim observo que o texto legal é portanto, indubitável quanto a possibilidade de condenação do devedor ao pagamento das custas judiciais, quando decorrentes de litígio com devedores, como ocorreu no caso, face o caráter contencioso da impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.