Página 438 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

Estadual. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 14 de abril de 2014. Dra. Rosi Maria Gomes de Farias. Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital.

PROCESSO: 00265819520138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 DENUNCIADO:CRISTIANO POMPEU BARBOSA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:S. C. F. AUTORIDADE POLICIAL:MARIA GORETE FARIAS TOURAO FREITAS DPC. Processo n. 0026581-95.2XXX.814.0XX1 Vistos. O réu CRISTIANO POMPEU BARBOSA, a quem é atribuída a prática do crime previsto no art. 155 do CPB, e que conforme os termos da denúncia, se encontra preso em razão de conversão de seu flagrante em prisão preventiva. Por meio de seu procurador legal, requer sua liberdade provisória, eis que ausentes os requisitos da medida extrema. Às fls. 25/26 do inquérito, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos deferiu a liberdade provisória do acusado mediante pagamento de fiança arbitrando o valor de R$1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais). Em seguida, a representante do réu requereu a isenção da fiança, sob a alegação de que a família do denunciado é pobre no sentido da lei. Decido. A prisão preventiva do réu já foi revogada em decisão de fls.25/26 do inquérito, restando, contudo a aplicação da medida cautelar do art. 319, inciso VIII do Código de Processo Penal. Ocorre que decorridos 26 dias, o réu ainda não o pagou a fiança, demonstrando, contudo que de fato não tem condições de efetuar o pagamento da fiança. Diante do exposto, Concedo a Isenção do pagamento de fiança ao réu CRISTIANO POMPEU BARBOSA, o qual ficará sujeito às medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP. 2. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu CRISTIANO POMPEU BARBOSA, paraense, filho de Everaldo Romano Barbosa e Davina Nascimento Pompeu, Rg nº 7296775, nascido em 10/02/1993, residente e domiciliado na Rua João de Deus, nº 855, entre pass.Popular e Av. Bernardo Sayão, Bairro do Guamá, Belém-Pa, que deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. O réu deverá ser advertido da necessidade de comparecer perante este Juízo em até 3 dias úteis a fim de assinar termo de compromisso e aceitação das condições ora impostas, sob pena de revogação imediata do benefício ora concedido. Belém (PA), 15 de abril de 2014. Dra. Rosi Maria Gomes de Farias Juíza de Direito Respondendo pela 4º Vara Penal.

PROCESSO: 00007821920108140401 Ação: Procedimento Comum em: 15/04/2014 VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:J. A. G. INDICIADO:EM APURACAO VÍTIMA:P. J. N. S. . Processo nº 0000782-19.2010 .814.0401 Vistos. Considerando a Resolução nº 002/2014-GP, publicada na Edição nº 5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou Súmula com a seguinte redação: (...) Perdura a Competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. (...); Diante do requerimento de diligências do representante da Promotoria Pública Estadual, em não oferecer a peça acusatória, determino que: Devolvam-se os autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém ¿ PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pelo representante do Ministério Público Estadual. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 14 de abril de 2014. Dra. Rosi Maria Gomes de Farias. Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital.

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