conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, não restou constatada, judicialmente, a alegada incapacidade laborativa, em decorrência da perda da visão do olho esquerdo e da miopia degenerativa em ambos os olhos, a teor do laudo pericial realizado em 08.10.2010, às fls. 222/232, in verbis: "Como apresenta cegueira no olho esquerdo a pericianda é incapaz de exercer atividades que necessitam da visão binocular. Como apresenta visão próxima do normal no olho direito a pericianda é capaz de exercer atividades que não necessitam da visão binocular, inclusive sua atividade habitual. Considerando sua atividade e a doença (cegueira de um olho e visão próxima do normal do outro) não há impedimento para exercer sua atividade habitual. A pericianda é capaz de exercer atividades profissionais que lhe garanta sua subsistência, inclusive sua atividade habitual".