Página 535 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

decorrência da apresentação da Certidão de Casamento constando averbação de separação judicial do casal, conforme sentença proferida nos autos 000XXXX-02.1999.8.26.0417 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP.Alega o autor, no entanto, que embora tenha se separado judicialmente, mantinha união estável com a Sra. Julieta, tanto que requereram o restabelecimento da sociedade conjugal nos autos daquele processo.DECIDO.É cediço que o deferimento do pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC, está condicionado à configuração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Requerente e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado (a) falecido (a), estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei.Para a concessão de Pensão por Morte mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) prova da qualidade de segurado; b) prova da qualidade de dependente. A qualidade de segurada da falecida Julieta Sandrine Neves não é objeto de questionamento, tanto que o autor já vinha recebendo o benefício de pensão por morte, sendo que a suspensão se deu em decorrência da irregularidade apontada com relação ao estado civil e a dependência econômica do autor. De outro lado, verifico que às fls. 25 foi juntada certidão de óbito de JULIETA SANDRINI NEVES, ocorrido em 23/05/2013, indicando que seu estado civil era casada. No entanto, o documento de fl. 41 comprova que houve averbação da separação judicial do casal.Embora o autor traga aos autos o documento de fls. 84/85 indicando que voltaram a viver como casal, requerendo, inclusive, o cancelamento do mandado de averbação da separação já expedido, observa-se que referido mandado veio a ser averbado meses após tal requerimento ter sido formulado nos autos da separação (fl. 41).Dessa forma, há necessidade de comprovar a alegação do autor de que vivia em união estável com a de cujus para que, então, seja possível presumir sua dependência econômica, conforme preceitua o art. 16, inciso I, parágrafos 3º e da Lei 8.213/91. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para demonstrar a convivência more uxório, nem, em consequência, a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, indispensáveis à concessão do benefício pretendido.Há a necessidade, portanto, de dilação probatória, com produção de prova testemunhal, a fim de complementar os elementos apresentados até o momento.Diante do exposto, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida. Registre-se. Intimem-se. Citese o réu.

0001154-43.2XXX.403.6XX1 - HENRIQUE CARDOSO DE SA (SP327557 - LUIZ MARIO MARTINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Vistos em inspeção.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, visando o autor à indenização por cobrança indevida e por danos morais decorrente da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Relata o autor que recebeu cartão de crédito sem nunca tê-lo solicitado e, para sua surpresa, verificou que a requerida estava cobrando anuidade, além de compras efetuadas no cartão, sem nunca tê-lo usado, mesmo porque sequer o cartão veio a ser desbloqueado para tal finalidade. Juntou instrumento de procuração e outros documentos (fls. 34/42).Síntese do necessário. DECIDO.O pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito tem, em verdade, natureza cautelar, razão por que o conheço com fundamento no artigo 273, , do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, infere-se que o autor trouxe aos autos para embasar suas alegações tão somente cópia do cartão de crédito em seu nome (fl. 41) e uma declaração prestada pela gerente administrativa da Associação Comercial de Pompéia, dando conta da existência de um débito no banco de dados da RENIC, decorrente do contrato nº 602907, tendo como credora a Caixa Econômica Federal (fl. 36). Ocorre que somente por essa declaração não é possível averiguar se esse número de contrato é decorrente dessa cobrança indevida que o autor alega ter sofrido. Não foi juntado aos autos sequer a alegada cobrança da fatura indicando as compras efetuadas, bem como o desconto da anuidade.Deve-se, portanto, aguardar a instalação do contraditório e a produção de provas necessárias ao esclarecimento da situação posta.Diante disso, como não foi possível identificar o fumus boni juri, INDEFIRO, por ora, a liminitar postulada.Cite-se a CEF.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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