CONSIDERANDO constituir-se contravenção penal, punida com prisão simples, nos termos do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS, PELO ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS;
CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravencoes Penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo relevante a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamental “Poluição sonora – Silêncio e o Barulho” e no endereço eletrônico “www.somsimbarulhonao.com.br”, sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está disponível livremente;