comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais. Com efeito, por essa linha de raciocínio, o sistema de expansão de rede de telefonia por intermédio de Plantas Comunitárias viabilizou um serviço público que, em boa verdade, era exceção à maioria da população brasileira, por todos os fatores já mencionados - seja pelo alto custo do serviço, seja por limitações de infraestrutura. A universalização do serviço público de telefonia estava condicionada a fatores de ordem estrutural e econômica, levados em consideração pelo Estado (Poder Concedente) e influenciava diretamente as metas governamentais e as concessões para a prestação do serviço. Destarte, antes mesmo de haver contrato de prestação de serviços (chamado também de contrato de assinatura) entre o consumidor e o fornecedor, há um contrato administrativo formalizado entre o poder concedente e a concessionária, no qual deve haver o indispensável equilíbrio econômico-financeiro, equilíbrio que se afirma como o equacionamento entre os deveres da concessionária e as vantagens que lhe são asseguradas. Desde a edição do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei. n. 4.117/62) já se previa a fonte do custeio da expansão do serviço de telefonia, isto é, a tarifa paga pelos usuários, como bem demonstra o artigo 101 daquele diploma: Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem: a) cobertura das despesas de custeio; b) justa remuneração do capital; c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, artigo 151, parágrafo único). Assim, o acréscimo de deveres não previstos por ocasião da outorga do serviço deveria acarretar também a fixação de novas tarifas, em compensação dos novos encargos, ou, caso contrário, haveria quebra dessa equação inicialmente estabelecida entre o Estado e a concessionária. Em suma, a expansão do serviço de telefonia, sobretudo nas duas últimas décadas do século passado, inseriuse nas metas político-governamentais então existentes, as quais condicionavam e dirigiam as concessões do serviço público no setor. Afirmar que sempre, e independentemente de qualquer fator, é devida a restituição de valores àqueles que contrataram as chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia significa afirmar também que a companhia era obrigada a prestar o serviço naquela comunidade e naquela época, independentemente de limitações técnicas ou financeiras, ou mesmo fora do organograma estatal de universalização do serviço. 6. Nesse passo, o acórdão recorrido entendeu que era descabida a restituição porque, no caso, o contrato fora firmado sob a vigência de ato regulamentar do Poder Concedente que não mais previa a retribuição em ações da companhia nem em dinheiro, verbis: Esta Câmara, de forma pacífica, entende que é descabida a devolução de valores decorrentes desse tipo de contratação, qual seja, pactos firmados pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia, quando celebrados a partir da vigência das Portarias Ministeriais nos 375, de 22/06/1994, e 610, de 19/08/1994, como in casu. A inviabilidade da devolução do investimento realizado repousa na existência de previsão contratual nesse sentido, a partir de interpretação de regulamentação contida nas portarias ministeriais antes citadas, vigentes à época da celebração do ajuste. O valor investido, que é destinado a antecipar a implantação do sistema de telefonia na região, é considerado como doação. Em contrapartida, há a obrigatoriedade da companhia de ativar e manter o serviço contratado. A construção da rede de telefonia de forma antecipada provém do interesse da comunidade na expansão da rede, comprometendo-se o usuário em doar o valor investido, conforme expressamente pactuado pelas partes contratantes (fl. 125). Deveras, se o órgão regulatório do Poder Concedente não previu esse custo de expansão de rede de telefonia, inclusive para efeitos de fixação da tarifa - na qual está embutida a justa remuneração da companhia -, atribuindo aos interessados o ônus da expansão da rede, descabe transferir essa despesa à concessionária, sob pena de afronta ao que fora inicialmente pactuado por ocasião da outorga da concessão. Na verdade, ainda hoje o sistema de responsabilidades da concessionária é o mesmo, cabendo ao poder público a instituição das metas de universalização, como prevê a atual Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97): Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; 7. Nem mesmo pela ótica do Código de Defesa do Consumidor não se mostra abusiva, no caso concreto, a não devolução dos valores investidos na extensão da rede mediante Planta Comunitária de Telefonia, naqueles contratos celebrados sob a égide de ato regulamentar que não previa tal retribuição. Alega-se que ou o consumidor se sujeitava à cláusula de doação gratuita, ou a concessionária se recusaria a prestar o serviço em determinada localidade. Ocorre que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a caracterização de abusividade, quando há recusa de atendimento às demandas do consumidor, levará sempre em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor (artigo 39, inciso II). No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão do serviço. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da companhia satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também pela concessionária, por ocasião da cessação do serviço ou da concessão, mediante a reversão ao Poder Concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização (Lei n. 8.987/95, artigos 35 e 36). 8. Em suma, à míngua de previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da companhia” (os destaques são do original). Dentro de todo esse contexto, não vejo como acolher as pretensões do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 41). P.R.I.C. ((Preparo eventual recurso: Valor condenação R$ 9.378,00; Valor preparo R$ 187,56) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 400XXXX-66.2013.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Comissão - UNIÃO IMÓVEIS LTDA - Vinicius Camolez Soria - Processo nº 400XXXX-66.2013.8.26.0071 VISTOS. UNIÃO IMÓVEIS LTDA. ingressou com “AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA”, pelo rito sumário, contra VINICIUS CAMOLEZ SORIA alegando que, em decorrência da sua atividade empresarial, intermediou a negociação de compra e venda do apartamento nº 1405, do Edifício “Studium Residence”, localizado na Rua Ruy Mendes de Rossis, nº 1-125, com a respectiva vaga de garagem, objeto das matrículas 108.484 e 108.589, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), entre Michele Vergilio Mendonça e Edson Cirneu de Carvalho. Pela intermediação, deveria receber a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio. Contudo, a venda foi desfeita, vindo na seqüência o referido imóvel a ser objeto de uma série de negociações, envolvendo inclusive o requerido, que se comprometeu ao pagamento dos seus honorários, já mencionados, em razão de ter dado causa ao distrato, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO que apresenta, daí a razão da presente ação. Acostados à inicial vieram documentos. Antes mesmo da audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 62), ofertou o requerido a contestação de fls. 51/57, invocando preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, sob o fundamento de que não firmou nenhum contrato de prestação de serviços com a autora, nem tampouco contratou os seus serviços. Reitera tais alegações como matéria de mérito, reafirmando que não firmou nenhum contrato com a