Página 841 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2014

comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais. Com efeito, por essa linha de raciocínio, o sistema de expansão de rede de telefonia por intermédio de Plantas Comunitárias viabilizou um serviço público que, em boa verdade, era exceção à maioria da população brasileira, por todos os fatores já mencionados - seja pelo alto custo do serviço, seja por limitações de infraestrutura. A universalização do serviço público de telefonia estava condicionada a fatores de ordem estrutural e econômica, levados em consideração pelo Estado (Poder Concedente) e influenciava diretamente as metas governamentais e as concessões para a prestação do serviço. Destarte, antes mesmo de haver contrato de prestação de serviços (chamado também de contrato de assinatura) entre o consumidor e o fornecedor, há um contrato administrativo formalizado entre o poder concedente e a concessionária, no qual deve haver o indispensável equilíbrio econômico-financeiro, equilíbrio que se afirma como o equacionamento entre os deveres da concessionária e as vantagens que lhe são asseguradas. Desde a edição do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei. n. 4.117/62) já se previa a fonte do custeio da expansão do serviço de telefonia, isto é, a tarifa paga pelos usuários, como bem demonstra o artigo 101 daquele diploma: Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem: a) cobertura das despesas de custeio; b) justa remuneração do capital; c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, artigo 151, parágrafo único). Assim, o acréscimo de deveres não previstos por ocasião da outorga do serviço deveria acarretar também a fixação de novas tarifas, em compensação dos novos encargos, ou, caso contrário, haveria quebra dessa equação inicialmente estabelecida entre o Estado e a concessionária. Em suma, a expansão do serviço de telefonia, sobretudo nas duas últimas décadas do século passado, inseriuse nas metas político-governamentais então existentes, as quais condicionavam e dirigiam as concessões do serviço público no setor. Afirmar que sempre, e independentemente de qualquer fator, é devida a restituição de valores àqueles que contrataram as chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia significa afirmar também que a companhia era obrigada a prestar o serviço naquela comunidade e naquela época, independentemente de limitações técnicas ou financeiras, ou mesmo fora do organograma estatal de universalização do serviço. 6. Nesse passo, o acórdão recorrido entendeu que era descabida a restituição porque, no caso, o contrato fora firmado sob a vigência de ato regulamentar do Poder Concedente que não mais previa a retribuição em ações da companhia nem em dinheiro, verbis: Esta Câmara, de forma pacífica, entende que é descabida a devolução de valores decorrentes desse tipo de contratação, qual seja, pactos firmados pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia, quando celebrados a partir da vigência das Portarias Ministeriais nos 375, de 22/06/1994, e 610, de 19/08/1994, como in casu. A inviabilidade da devolução do investimento realizado repousa na existência de previsão contratual nesse sentido, a partir de interpretação de regulamentação contida nas portarias ministeriais antes citadas, vigentes à época da celebração do ajuste. O valor investido, que é destinado a antecipar a implantação do sistema de telefonia na região, é considerado como doação. Em contrapartida, há a obrigatoriedade da companhia de ativar e manter o serviço contratado. A construção da rede de telefonia de forma antecipada provém do interesse da comunidade na expansão da rede, comprometendo-se o usuário em doar o valor investido, conforme expressamente pactuado pelas partes contratantes (fl. 125). Deveras, se o órgão regulatório do Poder Concedente não previu esse custo de expansão de rede de telefonia, inclusive para efeitos de fixação da tarifa - na qual está embutida a justa remuneração da companhia -, atribuindo aos interessados o ônus da expansão da rede, descabe transferir essa despesa à concessionária, sob pena de afronta ao que fora inicialmente pactuado por ocasião da outorga da concessão. Na verdade, ainda hoje o sistema de responsabilidades da concessionária é o mesmo, cabendo ao poder público a instituição das metas de universalização, como prevê a atual Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97): Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; 7. Nem mesmo pela ótica do Código de Defesa do Consumidor não se mostra abusiva, no caso concreto, a não devolução dos valores investidos na extensão da rede mediante Planta Comunitária de Telefonia, naqueles contratos celebrados sob a égide de ato regulamentar que não previa tal retribuição. Alega-se que ou o consumidor se sujeitava à cláusula de doação gratuita, ou a concessionária se recusaria a prestar o serviço em determinada localidade. Ocorre que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a caracterização de abusividade, quando há recusa de atendimento às demandas do consumidor, levará sempre em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor (artigo 39, inciso II). No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão do serviço. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da companhia satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também pela concessionária, por ocasião da cessação do serviço ou da concessão, mediante a reversão ao Poder Concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização (Lei n. 8.987/95, artigos 35 e 36). 8. Em suma, à míngua de previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da companhia” (os destaques são do original). Dentro de todo esse contexto, não vejo como acolher as pretensões do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 41). P.R.I.C. ((Preparo eventual recurso: Valor condenação R$ 9.378,00; Valor preparo R$ 187,56) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)

Processo 400XXXX-66.2013.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Comissão - UNIÃO IMÓVEIS LTDA - Vinicius Camolez Soria - Processo nº 400XXXX-66.2013.8.26.0071 VISTOS. UNIÃO IMÓVEIS LTDA. ingressou com “AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA”, pelo rito sumário, contra VINICIUS CAMOLEZ SORIA alegando que, em decorrência da sua atividade empresarial, intermediou a negociação de compra e venda do apartamento nº 1405, do Edifício “Studium Residence”, localizado na Rua Ruy Mendes de Rossis, nº 1-125, com a respectiva vaga de garagem, objeto das matrículas 108.484 e 108.589, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), entre Michele Vergilio Mendonça e Edson Cirneu de Carvalho. Pela intermediação, deveria receber a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio. Contudo, a venda foi desfeita, vindo na seqüência o referido imóvel a ser objeto de uma série de negociações, envolvendo inclusive o requerido, que se comprometeu ao pagamento dos seus honorários, já mencionados, em razão de ter dado causa ao distrato, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO que apresenta, daí a razão da presente ação. Acostados à inicial vieram documentos. Antes mesmo da audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 62), ofertou o requerido a contestação de fls. 51/57, invocando preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, sob o fundamento de que não firmou nenhum contrato de prestação de serviços com a autora, nem tampouco contratou os seus serviços. Reitera tais alegações como matéria de mérito, reafirmando que não firmou nenhum contrato com a

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