Página 2168 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Maio de 2014

no art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997. A remuneração básica das cadernetas de poupança é a Taxa Referencial TR e os juros serão de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 e no art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesse sentido, o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no voto condutor do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.026.223 PR (DJe 24/11/2009): (...) No tocante aos juros moratórios, inexiste a alegada quebra de períodos, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata (efeito das norma processuais), mas de acordo com a data do ajuizamento da ação (efeito das norma materiais). Diante disso, inexiste motivo para não se aplicar o mesmo entendimento aos débitos que a Fazenda Pública pretende sanar administrativamente. Afinal, caso o Poder Público assim não o fizesse, fatalmente os interessados procurariam obter os seus direitos em Juízo, o que faria incidir o entendimento jurisprudencial acima explicitado. Destarte, não há razão (sob o ponto de vista lógico e sistemático) para se imprimir tratamentos distintos para situações (débitos) semelhantes, apenas pelo fato de o pagamento ser realizado em função de demanda judicial ou de providência administrativa. Quanto aos honorários fixados em 10% do valor da condenação, este não há porque ser revisto, pois atende ao art. 20 § 4º do CPC, ao passo que esta é a apreciação equitativa do Juiz que ao fixa-lo levou em conta o determinado nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do § 3º do mesmo artigo. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos para fixar o quantum debeatur em R$ 36.799,91 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), com atualização monetária e juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960, de 2009, a contar ao ajuizamento da execução, e determino o oportuno prosseguimento da execução instaurada nos autos em apenso. Diante da sucumbência de ambas as partes, as custas processuais e os honorários serão considerados nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Franco da Rocha, 23 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), REGINA MARIA ROSADA PANTANO (OAB 147358/SP), LUIS ROBERTO FARIA HELLMEISTER JUNIOR (OAB 274853/SP), RAFAEL BAZILIO COUCEIRO (OAB 237895/ SP), ALEXANDRE ROLDÃO BELUCHI (OAB 237757/SP), GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), JOSÉ AIRTON REIS (OAB 172911/SP)

Processo 001XXXX-61.2009.8.26.0198 (198.01.2009.010380) - Outros Feitos não Especificados - Aparicido Lemes da Silva - Em se tratando de ação que versa sobre Registros Públicos relacionados ao Cartório de Registro Civil que tem como Corregedoria Permanente o Cartório de Registro Civil a 2ª Vara Cível desta Comarca, sendo tal juízo competente para conhecer deste feito, motivo pelo qual determino a redistribuição junto ao Cartório do Distribuidor fazendo-se as anotações de praxe. Intse. - ADV: LEANDRO ROBERTO BARROS (OAB 167368/SP)

Processo 001XXXX-55.2013.8.26.0198 - Exceção de Suspeição - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Edival Juvino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Com a juntada da manifestação do perito (fls. 120/150 dos autos principais). Manifeste-se o excepiente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos.Int.-se. - ADV: GISELE SILVA LEITE (OAB 325398/SP), RICARDO DA CUNHA MELLO (OAB 67287/SP), ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP)

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