Página 226 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2014

327/331, manifesta-se o Ministério Público pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Às fls. 333 determinou o juízo providências a cargo do exequente, no sentido de dizer se concordava com a nomeação de bens à penhora, bem como informações sobre o desfecho da recuperação judicial. Manifestou-se o embargado a fls. 335 e ss informando que a impugnação de crédito movida pela Massa nos autos da recuperação judicial encontra-se na fase de julgamento A decisão de fls. 344 determinou que o contrato de câmbio não pode ser incluído nas declarações de crédito de recuperação judicial (artigo 49, § 4º e artigo 86 , inciso II da Lei n. 11.101/05 Após despacho de fls. 180, a embargante insistiu na prova pericial. Indefiro a oitiva de testemunha para esclarecer os fatos relativos ao rela valor das contratações e à presença ou não de garantias atreladas aos contratos. Prova oral não se presta para esclarecer o que foi contratado por escrito e no valor em que foi contratado que ultrapassa $ milhões de reais. Tão pouco se presta para distinguir natureza de negócio jurídico, que se faz examinado o direito aplicado e a intenção das partes, que não se olvida são pessoas jurídicas, Banco e empresa constituída sob a forma de SA Trata-se de embargos à execução de três contratos de câmbio que a embargante, em recuperação judicial, contratou com o embargado, Massa falida, pactuados de forma adjeta e casada à aquisição de debêntures da empresa Sanvest Participações SA Afasto as preliminares. O contrato de câmbio não se encontra no âmbito daqueles que são atingidos pela recuperação judicial (artigo 49, § 4º e artigo 86 inciso II da Lei 11.101/05), de forma que o juízo competente não é o universal. Não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que há título a ser executado. Defiro a prova pericial contábil expressamente requerida pela embargante afim de preservar a ampla defesa. Por primeiro em 10 dias apresentem quesitos e assistentes técnicos, após nomearei perito. A prova e o adiantamento de Honorários está a cargo da embargante. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TATIANA STOLF FILIPPETTI DIAS (OAB 281948/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCIUS MARCUS OLIVEIRA (OAB 19846/PR)

Processo 012XXXX-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.129595) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Banco Abn Amro Real SA - Joao Pedro Raposo Silva Me - DESPACHO Processo Físico nº:012XXXX-34.2009.8.26.0100 Classe -Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Requerente:Banco Abn Amro Real SA Requerido:Joao Pedro Raposo Silva Me Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. 1 - Fls. 143 e ss.: Mantenho a decisão de fls. 140 (que já tinha sido examinada a fls. 113 e 127). 2 - Arquivem-se. 3 - Intimem-se. São Paulo, 09 de junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)

Processo 013XXXX-12.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130398) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Itapeva II Multicarteira FIDC NP - Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

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