Página 2122 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2014

advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. -ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)

Processo 100XXXX-80.2014.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Em face do teor da petição do autor de fls. 38, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Saadallah Ali Ayoub - Vistos. Fls. 21/28: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como a taxa para impressão das peças processuais para instruir o mandado de citação, em cinco dias. Após, cite (m)-se o (s) réu (s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738); b) reconhecer o crédito do exeqüente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP), JOSECARLOS COSTA DE OLIVEIRA (OAB 324751/SP)

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