Página 699 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Julho de 2014

DOS MUTUÁRIOS EM 2004. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM 17/03/2011. DEMANDA PROPOSTA EM 06/08/2013. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO

CÓDIGO CIVIL. 1 - Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional, que aponta como causas de pedir a ausência de notificação pessoal para a purga da mora e das datas dos leilões; a atuação irregular do agente fiduciário; a ausência de três avisos de cobrança; a publicação de editais sem a avaliação do imóvel. A sentença, com base nos documentos anexados, julgou improcedente o pedido anulatório. As razões de recurso repetem os termos da inicial, postulando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. 2 - A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3 - No caso dos autos, os documentos juntados pela CEF indicam que os mutuários foram notificados pessoalmente para purgar a mora, o que confirma que tinham ciência do

procedimento desde 2004, quando intimados. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, no entanto, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que aconteceu em 17/03/2011. Precedentes: AC 201151010138567, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 -OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/07/2013; TRF2, AC 2007.51.01.016327-3, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 22.05.2012. 4 - Proposta a presente demanda em 06/08/2013, postulando tão somente a anulação do procedimento de execução extrajudicial levada a termo pela Ré, é de se reconhecer a ocorrência de decadência em relação ao pedido em 17/03/2013, devendo o feito ser extinto, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. 5 - Processo extinto, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Recurso prejudicado, com fundamento no art. 44, 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Eg. Corte. Sucumbência mantida.AC 201351011268856 - Relator Desembargador Federal

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