Página 344 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2014

36 da LSA Alegação do autor de violação a seu direito de preferência Estatuto que previu como nula a transferência de ações em inobservância ao direito de preempção nele contemplado Impossibilidade de nulidade ser imposta por convenção particular, pois decorre sempre de violação à lei, consiste em ofensa a norma de ordem pública Desrespeito do direito de preferência que acarreta a ineficácia do respectivo negócio Ação anulatória proposta pelo autor é via inadequada para manifestação de seu inconformismo Direito de preempção que, ademais, não foi exercido no prazo legal aplicável por analogia à espécie (art. 504 do Código Civil e art. 33 da Lei nº 8.245/91), nem da maneira adequada, através do depósito do respectivo preço Cláusula de preferência que, ademais, foi prevista para valer apenas contra terceiros estranhos à sociedade, e não em face de outros acionistas Interpretação restritiva da limitação à circulação de ações que também impede o acolhimento do pleito do autor Verba honorária fixada pela sentença não comporta majoração Recursos não providos.” (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação nº 016XXXX-79.2011.8.26.0100, rel. Francisco Loureiro, j. 12.09.2013), grifei. Peço vênia para transcrever parte do referido julgado, da lavra do ilustre relator Francisco Loureiro: “Seja como for, o fato é que a ausência de previsão para o exercício do referido direito (...) impede que a restrição a circulação de ações seja aplicada ao caso concreto. Lembre-se que a referida cláusula limitativa do estatuto deve ser interpretada restritivamente, de modo que não poder abranger hipótese por ela não contemplada. (...) Como se vê, a análise restritiva da cláusula de preferência prevista no estatuto da companhia, por si só, impediria o exercício do direito pelo autor em face dos réus.” Destarte, tendo-se que o contrato social apenas disciplinou a cessão das cotas da CLIP DO, sem deliberar expressamente acerca da cessão do controle, não há que se falar em direito de preferência na alienação das cotas da VÉRTICA à UPLEXIS. Desta forma, afasta-se a alegação de ineficácia da alienação das cotas, por incidência do art. 36 da Lei de Sociedades Anônimas, em virtude de violação de direito de preferência. Maior sorte não encontra o autor no tocante à pretensão de anulação da alienação das cotas, visto que a nulidade consiste em violação à lei, e só dela decorre. Desta forma, não há o que se falar em anulação, visto que a alienação não encontra impeditivos legais. Pretende o autor ainda: “e. declare a ineficácia de todo e qualquer ato ou negócio já entabulado pelas rés que tiveram por base a alienação, direta ou indireta, das quotas da Vértica à UpLexis” De fato, a pretensão encontra-se prejudicada, em virtude da improcedência da pretensão relativa à alienação das cotas. Contudo, o autor fundamenta sua pretensão, além da alegada e já superada violação do direito de preferência, nos vícios de administração da CLIP DO em favor da UPLEXIS. Determina a Lei nº 6.404/76: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II com violação da lei ou do estatuto.” “Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.” Aplicando-se ao caso concreto, tem-se dos artigos acima, portanto, o dever do administrador de zelar pela sociedade controlada, respondendo civilmente pelos prejuízos, quando atuar com culpa ou dolo no âmbito de suas funções, ou quando violar a lei ou o contrato social. Ainda que o autor alegue a prática de atos que considera em prejuízo da CLIP DO, não há qualquer prova capaz de demonstrar vício na administração. Ademais, o autor sequer individualiza os atos que considera devam ser considerados ineficazes, limitando-se a formular sua pretensão genericamente, embasando-a na suposta ineficácia da alienação das cotas da VÉRTICA À UPLEXIS. Desta forma, eventual responsabilidade do administrador deve ser averiguada pelos meios próprios. Por fim, determinada a improcedência dos pedidos constantes nos itens a, b e c da inicial, encontramse prejudicadas as demais pretensões. Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que ANDRÉ MARCOS MEISEN move contra VÉRTICA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, UPLEXIS TECNOLOGIA LTDA, ANTON ARTHUR LUNDGREN WERNER e MARIA TACIANA PIAUHYLINO LUNDGREN WERNER. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 para as rés Vértica e UpLexis e em igual valor para os réus Anton e Maria Taciana, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.(144) ki - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), MARIA DE MELO FRANCO (OAB 153817/SP), DANIELE SANTOS RIBEIRO DE FREITAS (OAB 162148/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), JOÃO MAURÍCIO CAVALCANTI GOMES DA FONSECA (OAB 22532/PE)

Processo 010XXXX-81.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106706) - Procedimento Sumário - Transferência de cotas - André Marcos Meisen - Vertica Consultoria Em Desenvolvimento de Negócios Ltda e outros - Fls. 483 - Certifico e dou fé que o valor a ser recolhido como custas de preparo para eventual recurso importa em R$ 753,18 (cód. 230-6). Certifico, ainda, que o valor a ser recolhido como porte de remessa/retorno importa em R$ 29,50, por volume (cód. 110-4).(144) ki - ADV: MARIA DE MELO FRANCO (OAB 153817/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), DANIELE SANTOS RIBEIRO DE FREITAS (OAB 162148/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), JOÃO MAURÍCIO CAVALCANTI GOMES DA FONSECA (OAB 22532/PE)

Processo 010XXXX-77.2006.8.26.0100 (583.00.2006.108343) - Monitória - Espécies de Contratos - Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo - Certifico e dou fé que o peticionário deverá recolher a quantia de R$ 22,00, referente às custas de desarquivamento dos autos - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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