Reclamante (s) e honorários de advogado, se for o caso, nos termos do art. 475-I e 475-J, c/c os artigos 769 e 889 da CLT.
6. OBSERVE A RECLAMADA O SEGUINTE: VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA DESTINAM-SE, ORDINARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADVOCATÍCIOS E DO CRÉDITO TRABALHISTA. Os valores de Imposto de Renda e de custas processuais deverão, NECESSARIAMENTE, ser recolhidos mediante DARF e GRU Judicial. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, NECESSARIAMENTE, mediante GPS, tudo sob os códigos adequados de recolhimento, com indicação do número deste processo e autenticação bancária comprobatória de quitação das verbas. Se for o caso, deverá a reclamada fazer prova de sua inscrição ativa no SIMPLES (substituído pelo"Simples Nacional", de conformidade com os artigos 12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006), a fim de que fique isenta do recolhimento da quota patronal da contribuição previdenciária.
7. Fica o (a) Reclamado (a) CITADO (A) com a intimação desta decisão, consignando-se que, aplicada a multa, dar-se-á o início imediato aos atos executórios através das ferramentas eletrônicas disponíveis.