Página 123 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Julho de 2014

equipamento do Marcos em que ele recebia a internet nossa. Precisaria de autorização para funcionar o link. Estava apenas recebendo. O Marcos já estava usando a internet, uso pessoal há uns 5 meses, mas não pra transmissão. Havia um roteador apenas para receber sinal. A gente abatia a internet do Marcos. Ele era prestador de serviço. A gente não cobrava a internet já que ele trabalhava para a gente. Eu não ia ao local pois a antena ficava parada, não estava havendo transmissão, por isso não precisava ir até o local. Desconhece o funcionamento de rádio no local (...). Mídia acostada à fl. 216.Portanto, o que se denota pelos depoimentos é que o acusado MARCOS RONALDO cedia o local da sua residência para a instalação do Serviço de Comunicação Multimídia -SCM em troca do sinal gratuito para sua internet, e seria apenas prestador de serviços para a empresa

HOSTERNET. Por outro lado, muito embora o acusado HÉLIO tenha constado como responsável no AI nº 014SP20100246 (fls. 67/70), a testemunha JULIO deixou claro que ele também era apenas um prestador de serviços (instalava antenas) para a referida empresa.Desta forma, os elementos colhidos na presente ação penal mostraram-se superficiais e insuficientes para permitir a condenação quanto ao crime de manutenção e prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.Com isso e ante todo o exposto, é forçoso concluir que não há provas suficientes quanto à autoria do crime acima descrito. E se para recebimento da denúncia são suficientes indícios de autoria, para condenação a certeza quanto a autoria é necessária. Destarte, quanto ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, MARCOS RONALDO e HÉLIO deverão ser absolvidos. Por outro lado, não restam dúvidas da ocorrência dolosa do crime de manutenção clandestina (sem autorização) da RÁDIO

PLANETA FM apenas quanto ao acusado MARCOS RONALDO. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAPor derradeiro, considerando que o delito em questão é de perigo abstrato, não há falar na aplicação do princípio da insignificância ventilado pela defesa, bastando que a freqüência utilizada pelo réu possa interferir nas outras prestadoras legalizadas, em alguns modelos de telefone sem fio e, eventualmente, em transmissão de telefonia celular, entre outros, o que, na espécie, restou atestado pelo Auto de Infração de fls. 78/89; Nota Técnica de fls. 82/83; Relatório Fotográfico de fls. 84/85 e Relatório de Fiscalização de fls. 86/89.No mesmo sentido, afastada a alegada atipicidade da conduta do réu MARCOS, pois a eventual baixa potência do equipamento apreendido é irrelevante e não interfere na tipicidade da conduta descrita na inicial, conforme bem exposto pelo eminente Juiz Federal Convocado, Márcio Mesquita, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 000XXXX-44.2009.4.03.6103/SP (TRF3) cujo trecho trago à colação:[...] Não é cabível aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da ausência de interferências em outros serviços que envolvem comunicação.A Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu artigo 21, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n 08/1995, que compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997 estabelece em seus artigos 157 e 163:Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.Bem se vê, portanto, que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.Dessa forma, é irrelevante que o aparelho apreendido tenha baixa potência.Assim, a se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora.No sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de telecomunicação clandestina aponto precedentes dos Tribunais Regionais Federais:PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO - OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 21, XI, E 223 DA CF/88 E NOS ARTS. 19, IX, 157 E 163 DA LEI 9.472/97 - INAPLICABILDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: 1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada. II - A operação de estação de radiofreqüência constitui atividade de telecomunicação, sujeita a outorga pela ANATEL, na forma do art. 21, XI, da CF/88 e dos arts. 19, IX, 157 e 163, e , da Lei 9.472/97. III - O princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 183 do Código penal , que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, IV -Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo penal , impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido.TRF 1ª Região, 3ª Turma, RSE 000XXXX-95.2011.4.01.3308, Rel. Juiz Fed.Conv. Murilo Fernandes de Almeida, j. 14/05/2012, DJe

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar