Página 736 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2014

um fixado no valor unitário mínimo (...) (TRF - 3ª Região, ACR 41691 - Proc. 000XXXX-34.2009.4.03.6116/SP -2ª Turma - j. 26/10/2010 - DJF3 CJ1 de 18/11/2010, pág. 470 - Rel. Des. Henrique Herkenhoff).14.4. Finalmente destaco, no sentido do supra exposto, a posição da 1ª Turma - TRF - 3ª Região, verbis: DIREITO PENAL -PROCESSO PENAL - ARTIGO 273, -B, INCISO I e V, DO CÓDIGO PENAL - A NORMA PENAL SUPOSTAMENTE INFRIGIDA PERMANECE VÁLIDA EM SUA INTEGRALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO - ANALOGIA COM A PENA DE TRÁFICO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O Magistrado reconheceu autoria, materialidade e dolo, condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 273, 1ºB, I e V do Código Penal, mas tomou como base a pena mínima de 5 (cinco) anos prevista para o delito de Tráfico de Drogas, conforme o art. 33 da Lei nº 1.343/2006, argüindo que a pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão, estabelecida pelo legislador, referente ao delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no art. 273 do Código Penal, fere os princípios da humanidade e da proporcionalidade. 2 - Não é possível utilizar o preceito secundário de outra norma penal para corrigir suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o principio da estrita legalidade previsto no art. XXXIX da Carta Magna e no art. do Código Penal, resultando em sentença nula, já que se utiliza pena diversa da prevista em lei, convertendo o Judiciário em legislador positivo. 3 - Não pode Juiz atuar como legislador positivo, por mais excepcional que seja o caso e por mais razoável que seja a analogia feita. A lei não deixou lacunas a serem supridas pelo julgador. Se o Magistrado se convenceu da desproporcionalidade do critério

adotado pelo legislador no preceito secundário da norma penal ao fixar da pena por ferir o princípio da isonomia e razoabilidade das leis deve declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade preceito normativo contrastante com a Constituição, deixando de aplicá-lo ao caso concreto e, por conseguinte, absolver o réu, mas não escolher a pena de outro delito contra a saúde pública. 4 - De ofício, anulada a r. sentença e julgada prejudicada a apelação. Determinado o retorno dos autos à primeira instância, para que outra decisão seja proferida, observando o principio da estrita legalidade previsto no art. XXXIX da Carta Magna e no art. do Código Penal. (TRF - 3ª Região - ACR 41783 - Proc. 2009.60020039404 - 1ª Turma - d. 17.05.2011 - DJF3 CJ1 de 03.06.2011, pág.353 -Rel. Juiz José Lunardelli) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 273, -B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A PENA COMINADA EM ABSTRATO, POR ENTENDER QUE SEUS LIMITES SÃO EXCESSIVOS EM VIRTUDE DA SINGULARIDADE DO CASO, E APLICA POR ANALOGIA A PENA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA ANTIGA LEI DE TÓXICOS -DECISÃO QUE IMPORTA EM ABUSO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, MERCÊ DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INVESTINDO A MAGISTRADA NA CONDIÇÃO DE LEGISLADORA - VÍCIO RADICAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O despropósito da conduta judicial - em que uma Juíza se investe dos poderes inerentes ao Congresso Nacional e assim viola o artigo 22, inc. I, da Constituição - é radical e manifesto e acaba por comprometer a higidez da sentença, de modo que não pode sobreviver uma sentença condenatória em que o órgão julgador se investe de poderes legiferantes para, afastando a pena in abstracto prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, valer-se de seu critério subjetivo para escolher uma reprimenda que acha mais condizente com a gravidade do tipo penal. 2. Cabe a União legislar sobre Direito Penal. Feito isso por meio do Congresso Nacional, que edita lei de conteúdo penal incriminando uma conduta e atribuindo-lhe a respectiva sanção, a qual é sancionada pelo Presidente da República, cabe ao Juiz com competência criminal aplicar a norma se entender pela tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e prova da autoria; reconhecendo a constitucionalidade, não lhe resta outra opção a não ser aplicar essa norma que está em pleno vigor no ordenamento jurídico-penal. 3. Violação do princípio da estrita legalidade em matéria penal albergado no artigo , XXXIX da Constituição Federal e no artigo do Código Penal. Nem mesmo a intenção de beneficiar o acusado salva essa írrita postura que

compromete a seriedade da prestação jurisdicional e importa em abuso judicante. 4. Anulação do decisum. 5. Expedição de alvará de soltura clausulado, posto que a partir da sentença condenatória era essa peça o título que legitimava a prisão e não mais o flagrante. (TRF - 3ª Região - ACR 26975 - Proc. 2006.61120058781 - 1ª Turma -d. 07.10.2008 - DJF3 de 17.11.2008 - Rel. Juiz Johonsom Di Salvo) (grifos nossos) DOSIMETRIA DA PENAPasso à individualização das penas:15. LAZARO CARDOSO DE TOLEDO: 15.1. DO CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE, ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE (Art. 273, e 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal) Sua culpabilidade pode ser considerada normal para o tipo penal em questão. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. É Réu primário e sem antecedentes, e quanto aos registros de processos penais pendentes/em curso em seu desfavor, observo aplicar-se o teor da Súmula

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