Página 1236 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/04/2014, T5 - QUINTA TURMA). Por fim, no tocante as demais alegações da defesa, pertinentes ao mérito da causa, serão analisadas no momento oportuno, com a instrução criminal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória. Ciência ao MP. Intime (m)-se os advogados constituídos dos réus. -ADV: ZARIFE ABDALLAH ALI ABDALLAH DO AMARAL (OAB 279479/SP), RODRIGO INACIO GONÇALVES (OAB 297871/SP), ABRAÃO ROCHA CHAVES (OAB 37188/BA), JOELLINGTON SANTOS SANDES (OAB 35369/BA)

Processo 002XXXX-79.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - FRANCISCO DONIZETE DE SOUZA GOMES - Controle 446/14 - Fica intimada a Defesa do inteiro teor do despacho que segue: Vistos. Presentes os indícios de autoria e materialidade e não sendo caso de absolvição sumária, em que pese as alegações preliminares da defesa, confirmo o recebimento da denúncia de fls. 1d/2d. Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, para o dia 15/09/2014 às 14:30 horas, quando serão inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, pela defesa, seguindo-se o interrogatório do réu. Requisite-se o réu. Intime-se a vítima e requisite (m)-se os policiais militares arrolados na denúncia. Intime (m)-se as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 63). O laudo pericial encontra-se juntado às fls. 52/54. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado às fls. 62/78, não se vislumbra até o presente momento qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, eis que suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, e devidamente atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante, por crime doloso cometido mediante grave ameaça à pessoa, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, eis que necessária sua presença em audiência para fins de reconhecimento. No tocante ao pedido de revogação da prisão por excesso de prazo, este também não merece acolhida, já que não se pode atribuir mora ao Ministério Público, tampouco a este Juízo. Por fim, quanto as demais alegações da defesa, pertinentes ao mérito da causa, estas serão analisadas com a instrução criminal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão e de liberdade provisória. Ciência ao MP. Intime-se o advogado constituído do réu (procuração fls. 64). - ADV: EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP)

Processo 002XXXX-29.2010.8.26.0050 (050.10.021946-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - JOSÉ CARLOS DA SILVA GERENA - Contr.1236/2010-Ficam pela presente intimados os Srs. Defensores para apresentar os memoriais no prazo legal. - ADV: AUGUSTO CÉSAR SCERNI (OAB 242915/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar