Página 26 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Julho de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

da cidade, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, para firmar contrato de locação do imóvel de propriedade do acusado, com quem mantinha estreitas relações, sob a justificativa de que inexistia outro imóvel no local com as características do locado, necessárias para a instalação da Fundação Municipal de Saúde. 3. Há provas de que o imóvel locado foi ocupado somente após o gasto exorbitante de R$ 105.000,00 e de que o bem foi adquirido por R$ 120.000,00 pelo apelante, um mês antes disso. Ademais, à época, um imóvel semelhante era alugado por R$ 1.500,00, mensais e o contrato foi celebrado no valor de R$ 5.000,00. As declarações e os depoimentos prestados também ressaltaram tais fatos, restando claro que o acusado concorreu para a consumação da ilegalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, obtendo vantagens com essa dispensa fraudulenta. 4. O fato e a autoria foram plenamente comprovados, sendo correto o juízo de censura, bem como a pena aplicada. 5. Não prospera a pretensão do Parquet. O crime não extrapolou o âmbito normal do tipo e o acusado é primário e possui bons antecedentes. Ademais, o quantum de prejuízo ao erário resolve-se na esfera cível. 6. Verifico que a sanção aplicada foi de 03 (três) anos de detenção, que prescreve em 08 (oito) anos. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, o fato foi praticado em fevereiro de 1998 e a denúncia foi recebida em julho de 2008 e, à época, era possível estabelecer data anterior à do recebimento da denúncia para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 110, § 2º, do CP (antiga redação). 7. Recursos conhecidos e não providos. De ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, figura, 109, IV e 110 § 2º (antiga redação), todos do Código Penal.

APELACAO 000XXXX-53.2008.8.19.0037

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

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