da cidade, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, para firmar contrato de locação do imóvel de propriedade do acusado, com quem mantinha estreitas relações, sob a justificativa de que inexistia outro imóvel no local com as características do locado, necessárias para a instalação da Fundação Municipal de Saúde. 3. Há provas de que o imóvel locado foi ocupado somente após o gasto exorbitante de R$ 105.000,00 e de que o bem foi adquirido por R$ 120.000,00 pelo apelante, um mês antes disso. Ademais, à época, um imóvel semelhante era alugado por R$ 1.500,00, mensais e o contrato foi celebrado no valor de R$ 5.000,00. As declarações e os depoimentos prestados também ressaltaram tais fatos, restando claro que o acusado concorreu para a consumação da ilegalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, obtendo vantagens com essa dispensa fraudulenta. 4. O fato e a autoria foram plenamente comprovados, sendo correto o juízo de censura, bem como a pena aplicada. 5. Não prospera a pretensão do Parquet. O crime não extrapolou o âmbito normal do tipo e o acusado é primário e possui bons antecedentes. Ademais, o quantum de prejuízo ao erário resolve-se na esfera cível. 6. Verifico que a sanção aplicada foi de 03 (três) anos de detenção, que prescreve em 08 (oito) anos. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, o fato foi praticado em fevereiro de 1998 e a denúncia foi recebida em julho de 2008 e, à época, era possível estabelecer data anterior à do recebimento da denúncia para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 110, § 2º, do CP (antiga redação). 7. Recursos conhecidos e não providos. De ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, IV e 110 § 2º (antiga redação), todos do Código Penal.
APELACAO 000XXXX-53.2008.8.19.0037
QUINTA CÂMARA CRIMINAL