Página 783 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

pretende a declaração de nulidade da ocorrência disciplinar nº 11/2013 bem como de seus efeitos e a consequente exclusão de anotação no prontuário da autora e ainda a reposição das aulas nos dias da suspensão com a aplicação da prova creditícia e o recebimento de indenização a título de danos morais, em importância equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda em sede de antecipação de tutela, a determinação de reposição das aulas ocorridas nos dias 21 e 22 de março de 2013 com a aplicação da prova. Requereu a citação e a procedência do pedido e demais verbas da sucumbência. Mandato a fls. 14. Com a inicial os documentos de fls. 15/57. Após informações (fls. 63/74 acompanhada de documentos a fls. 75/100) foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 101). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.63), argumentando, em resumo que o pedido é improcedente, pois, diante da transgressão disciplinar houve instauração de comissão disciplinar e aplicação de penalidade de suspensão de dois dias de aulas. Não há dano moral a ser ressarcido. Pleiteou a improcedência do pedido. Réplica a fls. 107/111. Quanto o despacho de especificação de provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide. O representante do Ministério Público não se manifestou nos autos em face da ausência dos requisitos do artigo 82 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Afirma a autora, em suma, ter sido obrigada a assinar termo de confissão perante a requerida por ato da qual não teve responsabilidade. Por isso deseja a declaração de nulidade da Ocorrência Disciplinar nº 11/2013, a reposição das aulas e em vista do abalo psíquico, objetiva indenização por dano moral. O pedido é parcialmente procedente. De fato, diante da gravidade e possível repercussão negativa dos fatos, a requerida providenciou de imediato a instauração da Comissão Disciplinar nº 11/2013 (fls. 91), com base na Portaria CTI nº 024/12 (fls. 93). Segundo documentação dos autos, após explicação das envolvidas, inclusive da autora, na presença da assistente educacional, deliberou-se pela aplicação da penalidade de suspensão das aulas por dois dias, sem ao menos ter havido instauração do processo disciplinar como disposto no artigo 15 do Código Disciplinar e nem mesmo possibilidade de defesa. Ora, a autora, então menor de idade, no mínimo teria que ser ouvida na presença do seu representante legal, revelando-se temerária a sua confissão perante somente a assistente educacional, sem possibilidade de defesa, não obstante a fotografia encartada aos autos a fls. 25, revelar o seu prenome. O controle jurisdicional não avança sobre o mérito do ato administrativo, limitando-se à higidez do procedimento. Sem assegurar o exercício de defesa, a autora não poderia ter sido suspensa. Sobre o tema: “A Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes... litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes e os há sem acusação alguma, em qualquer lide” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Do direito de defesa em inquérito administrativo, RDA 183/13). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESLIGAMENTO DE ALUNO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A Constituição Federal consagra a plenitude do direito de defesa ao estabelecer que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Aplicação de penalidade por instituição de ensino particular. Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa caracterizada. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ap. 914XXXX-46.2006.8.26.0000, Rel. Décio Notarangelli, j. 13.6.12).” “PUNIÇÃO DISCIPLINAR - Imposição à aluna de estabelecimento de ensino particular por suposta participação em “trote” considerado violento Invalidade da conduta administrativa corretamente declarada em primeiro grau - Inarredável o reconhecimento de que não houve imputação formal de qualquer ato caracterizador de infração disciplinar e de que não foi oferecida oportunidade para o exercício da ampla defesa, apresentando-se ainda a decisão punitiva despida de motivação - Violação manifesta, destarte, do direito ao contraditório e à ampla defesa - Punição, ademais, que se reflete de modo irreparável na vida escolar da aluna, implicando na perda do ano letivo por faltas, o que afasta a aplicação do princípio do informalismo invocado no apelo - Agravo retido e apelação da ré não providos” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 135.065- 5/7, Rel. Paulo Dimas Mascaretti)”. Assim, é de rigor o acolhimento parcial do pedido para a declaração de nulidade dos efeitos da comissão disciplinar que determinou a suspensão das aulas por dois dias, com a devida reposição, uma vez que a prova foi realizada. Finalmente, não há nos autos demonstração do afirmado dano Moral, pois a autora realizou a prova e utilizou a via judicial e, com isso, obteve a garantia de seu direito. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer proposta por LARA ELISA JUSTINO ALVES representada por seu genitor Adalto Justino Alves contra COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL ‘PROF. ISAAC PORTAL RONDÁN’ E UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, para o fim de declarar a nulidade da ocorrência disciplinar nº 11/13, bem como eventuais anotações no prontuário da autora e, ainda, a condenação na reposição dos dois dias de aulas e, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Valor da

causa................................................R$ 10.000,00 GUIA GARE - (2%) - cód.230-6...................R$ 200,00 Nos termos da mesma lei, devido também em caso de recurso, recolhimento de despesa com porte de remessa e retorno, por cada volume de autos. Logo: GUIA FDTJSP - cód.110-4 - 01 volume (s) x R$29,50 = R$ 29,50 - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/ SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)

Processo 001XXXX-22.2013.8.26.0071 (007.12.0130.016303) - Procedimento Ordinário - Rescisão - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo Ipesp - Luis Claudio Martins Vianna - - Sandra Aparecida Lario Vianna - Vistos. A requerida Sandra não foi citada e sobreveio a informação de seu falecimento em 22/11/2011. Assim, proceda a autora nos termos do artigo 1055 do Código de Processo Civil quanto à habilitação de herdeiros, voltando após conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar