Página 976 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

de tolerância do homem médio a situações embaraçosas. Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano. Raciocínio em sentido contrário a este implicaria banalização do instituto “dano moral”, com a transformação de sua liquidação em fonte de enriquecimento sem causa. Além do mais, o mero incômodo ou desconforto não gera indenização. Como bem exposto por Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus: “Não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação à JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerente no que tange aos danos morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito em relação a este pedido e excluindo do feito a requerida IMOBILIÁRIA CALÇADÃO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 65 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito e em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil em relação a LOURENÇO PEREIRA SILVA, MICHELLE APARECIDA DE PÁDUA FERREIRA E SILVA e ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal formulado, certificando-se nos autos, desde logo o trânsito em julgado. Prossiga-se o presente nos termos do acordo ali celebrado, prosseguindo a execução do presente entre as partes remanescentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso face a primeira parte do dispositivo, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s (correspondentes a R$ 100,70) a recolher: R$ 254,77; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s (correspondentes a R$100,70) a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. P. R. I.C. Lorena, 17 de julho de 2014. - ADV: ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO (OAB 125943/ SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)

Processo 000XXXX-98.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - NATHÁLIA COSTA PEREIRA DE PAULA SOARES - Mercado Livre Atividades de Internet Ltda - Manifeste-se a reclamante sobre a petição da reclamada apresentando comprovante do cumprimento de acordo celebrado entre as partes, prazo de 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP)

Processo 000XXXX-46.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Joanir Auxiliadora Cabral Rocha - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - Os autos ainda não estão em condições para julgamento. O comprovante acostado à fl. 05 demonstra que foi realizado, no dia 04/10/2013, o agendamento do débito para o dia 07/10/2013. Assim, apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante do débito realizado no dia 07/10/2013. Intime-se. -ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)

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